WA CURSOS PREPARATÓRIOS

O curso WA está fazendo o maior sucesso com alunos. Os nossos índices de aprovação no Exame de Ordem são muito satisfatórios (100% em Direito Civil no Exame Unificado X e 70% em Direito do Trabalho no mesmo Exame.

É a nova sensação da comunidade jurídica na Zona Leste. A poucos metros da passarela da estação do metrô Patriarca.

Oferecemos material de apoio e professores muito capacitados, sendo que 90% do nosso corpo docente tem titulação (mestres e doutores).

Venha para a WA!

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

LEI MARIA DA PENHA AO INVERSO - "Liminar proíbe mulher de se aproximar de ex-marido"

mATÉRIA "O Des. Dorival Renato Pavan, membro da 4ª Turma Cível do TJMS, em decisão desta sexta-feira (16), concedeu o pedido de liminar em agravo de instrumento no qual o ex-marido solicitou a proibição de que sua esposa, de quem se encontra em processo de separação judicial, dele se aproximassse, fixando a distância mínima de 100 metros.

O marido recorreu da decisão do juiz de primeiro grau que havia indeferido essa espécie de medida, permitindo apenas o afastamento do lar conjugal, sob o fundamento de que não havia lei que autorizasse a imposição dessa restrição.

Ao recorrer, o marido agravante sustentou que vem sofrendo agressões físicas e verbais por parte da esposa, expondo-o à vexame e humilhação, além de ser por ela até ameaçado de morte, tendo tais agressões ocorrido em seu local de trabalho, em sua própria casa e na presença do filho do casal.

Pavan ponderou que a liminar deveria ser deferida diante da relevância dos argumentos expostos pelo agravante, havendo prova suficiente, ao menos para a fase processual em que o feito se encontra, de que a agravada está promovendo agressões físicas e psicológicas contra o agravante, a quem chegou a ameaçar de morte, promovendo também comentários e atitudes humilhantes contra sua pessoa, fatos comprovados por meio de Boletins de Ocorrência devidamente formalizados junto à Polícia Civil, bem como fotos dos ferimentos provocados pelas agressões da agravada.

O relator afirmou que o princípio a ser aplicado para definir a espécie é o da razoabilidade, havido por ele como sendo o adequado, eis que “a inexistência de regra específica que preveja medida protetiva de não aproximação destinada ao resguardo dos direito dos homens (gênero masculino) não é justificativa plausível ao indeferimento de tal pleito, pois, reafirmo, o ordenamento jurídico deve ser interpretado como um todo indissociável e os conflitos de interesses resolvidos através da aplicação de princípios e da interpretação analógica de suas normas”.

Além disso, ponderou que “o agravante relata situação de conflito familiar insustentável que afeta os direitos fundamentais seus e de seu filho adolescente, todos afetos à dignidade da pessoa humana”, o que o levou a entender que o livre direito de locomoção da esposa deve ser relativizado para inviabilizar que possa ela continuar a praticar atos que se revelam atentatórios a valores relevantes como são os da honra e da dignidade da pessoa humana, passíveis também de proteção, mesmo que pela via eleita e postulada pelo agravante.

O relator frisou ainda que a medida solicitada pelo autor tem o objetivo de proteção mútua, ou seja, dele e da própria agressora, pois evitaria possível atitude dele de revidar aos ataques da ex-companheira.

Pavan sustentou na decisão ainda que “a restrição à liberdade de locomoção da agravada não é genérica, mas específica, no sentido de tão-somente manter distância razoável do agravante, para evitar ao menos dois fatos, de extrema gravidade, a saber: a) primeiro, de que a agravada possa dar continuidade à prática dos atos agressivos e de humilhação que submete o agravante perante sua própria família e colegas de trabalho, ofendendo, com tal ato, sua dignidade; b) segundo, de que é possível que o autor, sentindo-se menosprezado, humilhado e ofendido, possa revidar à agressão, com prejuízos incalculáveis para o casal e consequências diretas no âmbito da família.”

O desembargador fundou-se no argumento de que “o agravante, ao invés de usar da truculência ou da violência, em revide aos ataques da mulher, vem em juízo e postula tutela jurisdicional condizente com a realidade dos fatos e da situação de ameaça que vem sendo – ao que tudo indica – praticada pela mulher”, razões pelas quais entendeu que “deve ter atendido o seu pedido, sendo mesmo possível que se utilize da medida requerida na inicial, como liminar, sem que isso possa implicar em qualquer cerceamento na liberdade do direito de ir e vir da agravada, que encontrará limite, tão-somente, na ordem judicial restritiva de não aproximação do autor, exatamente para evitar danos maiores tanto a ela mesma quanto ao próprio agravante”.

O Des. Pavan aplicou as disposições da Lei Maria da Penha por analogia e por via inversa, salientando que “sem desconsiderar o fato de que a referida Lei é destinada à proteção da mulher diante dos altos índices de violência doméstica em que na grande maioria dos casos é ela a vítima” realiza-se o princípio da isonomia quando as agressões partem da esposa contra o marido, de forma a proporcionar o deferimento da liminar.

Assim, Pavan deferiu a medida liminar para impor a proibição da agravada de, sob qualquer pretexto, aproximar-se do seu ex-marido, mantendo dele a distância mínima de 100 metros, especialmente em sua residência e local de trabalho, bem assim como em outros locais públicos e privados em que o agravante ali previamente se encontre, sob pena de multa que fixou então em R$ 1.000,00 a cada ato violador.

O relator acrescentou que o descumprimento da decisão implicará em crime de desobediência, caso em que a agravada estará sujeita à prisão em flagrante. O magistrado autorizou também, de ofício e fundado no artigo 461 do CPC, que o agravante possa gravar qualquer comunicação telefônica que a agravada lhe faça com o intuito de promover assédio moral ou ameaças, com vistas à futura admissão desses fatos como prova em juízo, na ação que tramita em primeiro grau.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul"

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

O DIREITO AMBIENTAL E O CAPITALISMO

O direito ambiental é um dos ramos do direito que vem sendo tema de grande preocupação da comunidade global. A preocupação do direito ambiental não se dá apenas com a fauna e flora, como é costumeiro se perceber essa tendência de entendimento em diversos veículos da mídia, que são grandes formadores de opinião. A verdade é que o direito ambiental cuida da sadia qualidade de vida do homem, das presentes e futuras gerações, seja ele brasileiro ou estrangeiro residente no país, conforme prevê o caput do artigo 225 da Constituição Federal.
O direito ambiental parte de uma preocupação basilar e fundamental que é a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).  O Professor Dr. Celso Antonio Pacheco Fiorillo, citado pelo Professor Dr. Rizzato Nunes em sua obra "O  Princípio Constitucional da dignidade da pessoa humana” ressalta que, “para começar a respeitar a dignidade da pessoa humana tem-se que assegurar concretamente os direitos sociais previstos no artigo 6º da Carta Magna, que por sua vez está atrelada ao caput do art. 225, normas essas que garantem como direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição, assim como direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida.”
Com o desenvolvimento econômico, industrial, tecnológico, social, político e cultural, à luz de uma economia capitalista como é a do Brasil, é evidente que o meio ambiente passa a ser alvo de situações degradativas.
A Constituição Federal garante a livre iniciativa e a dignidade da pessoa humana (art.1º III e IV), ambos como princípio fundamental.
A partir daí temos algumas posições: a dos desenvolvimentistas; dos humanistas; do desenvolvimento sustentável. Os desenvolvimentistas buscam sempre o progresso, o desenvolvimento nacional como bandeira principal, com espeque no inciso II, do artigo 3º da Constituição Federal, sob o argumento de se buscar erradicar a pobreza e a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária, conforme disposto nos outros dos incisos do dispositivo do sistema constitucional mencionado. Os humanistas, que se afirmam ambientalistas, preferem que o meio ambiente seja objeto de apreciação para as presentes e futuras gerações, de modo que não se pode tocar no meio ambiente, ou seja, não se pode empreender, ainda que se faça Estudo Prévio de Impacto ao Meio Ambiente, conforme art. 225, § 1º, IV, da Constituição Federal. Quanto aos adeptos da idéia do desenvolvimento sustentável pode se dizer que são aqueles empreendedores que, pelo menos, cumprem a Lei, realizando o EIA (Estudo Prévio de Impacto ao Meio Ambiente) e o RIMA (Relatório de Impacto ao Meio Ambiente) e cumprem as normas a que se sujeitam o tipo de empreendimento que estão desenvolvendo. A verdade é que todos são ambientalistas, cada qual com seu fundamento.
Hodiernamente é comum que as grandes empresas que oferecem produtos e serviços em massa, utilizam-se do marketing para afirmar que possuem responsabilidade e preocupação com o meio ambiente, cuja ocorrência acaba não se verificando na prática.
A irresponsabilidade ambiental realmente causa efeitos nefastos ao meio ambiente, que meio ambiente? Natural, cultural, artificial, do trabalho e até genético, tendo esse último ocorrência na fabricação e distribuição no mercado de produtos nocivos à saúde, ainda que a longo prazo.
Devemos ter sempre em mente a realidade brasileira de um país emergente que contém em sua Carta Magna como dos objetivos fundamentais a erradicação da pobreza e da marginalização, sendo totalmente inviável se impedir o desenvolvimento gerado da livre iniciativa, sempre buscando não lesar o meio ambiente.
Nesse início de século XXI é possível afirmar, sem medo de errar, que existem métodos e tecnologia suficientes a permitir que se empreenda com o mínimo de impacto ao meio ambiente. Por outro lado, é evidente que a utilização de tais procedimentos aumentaria o custo do empreendimento e a busca do empreendedor é o lucro.
Portanto, pretende-se com o presente um convite aos ambientalistas, sejam eles da ideologia que for. Aos desenvolvimentistas, que realmente entendam o princípio da dignidade da pessoa humana e o respeitem, pois ainda que entendam estar hierarquicamente no mesmo nível da livre iniciativa no artigo 1º da CF, a vida não tem preço. Assim, convido-os a tomarem as precauções devidas, que não sejam apenas os EIA/RIMA’s do negócio, mas que sua responsabilidade vá além e alcance o bem comum do povo que é a sadia qualidade de vida. Aos ditos ambientalistas, que saibam que existem pessoas que não têm aquilo que o Professor Fiorillo denomina como um piso vital mínimo, que são todos direitos sociais e os que contemplam e atendem ao básico à efetiva concretização da dignidade da pessoa humana. Portanto, impedir o empreendimento é frear o desenvolvimento econômico e impedir o acesso dos menos favorecidos a uma vida digna com um trabalho. Por fim, aos que se utilizam da expressão moderna e atual do “sustentável”, que sejam efetivamente responsáveis e façam jus à denominação de responsáveis ambientalmente.
E a roda da economia gira, pois todos, até aqueles que ainda não são nascituros, necessitam(rão) VIVER (com dignidade, respeito e com vida qualitativamente sadia).

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

 
 
Adquira já o curso preparatório para o Exame de Ordem, 8ed. - 2011, de autoria do Dr. Antônio Carlos Silva Ribeira, Editora Tático, contando com a revisão e atualização da disciplina Direito Empresarial pelo Prof. Wellington Ferreira de Amorim. A obra contém doutrina de todas as disciplinas exigidas no exame de ordem, além de contar com uma série de exercícios (testes de exames anteriores da OAB).
 
Maiores informações acesse: