Em um contrato de adesão é cediço que o adere é a parte mais frágil na relação contratual, ainda mais quando se trata de uma relação de consumo. Em uma situação em que o consumidor migrou de categoria em seu plano de saúde, não pode a operadora imputar uma carência não estabelecida no aditivo de contrato. O contrato de consumo deve ser sempre interpretado de forma mais favorável ao consumidor. Assim entendeu a 7ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao julgar a apelação cível n.º 9225024-15.2008.8.26.0000. Ementa: "PLANO DE SAÚDE Obrigação de fazer em face da
operadora do plano, quanto à cobertura das despesas do parto e do tratamento do recém-nascido ou restituição dos valores, bem como em face do Hospital, para suspender a exigibilidade do cheque dado em caução. Parcial procedência decretada em face da operadora do plano e improcedência em relação ao Hospital. Recurso dos autores e da operadora do plano. Migração para plano de padrão superior, com aproveitamento e eliminação de carências Anotações preenchidas no aditivo que indicam o cumprimento da carência até a data do parto. Relação de
Consumo Os contratos recebem interpretação mais favorável ao consumidor. Sucumbência integral a cargo da
ré Unimed. Sentença reformada - Recurso dos autores provido, desprovido o apelo da ré."