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quarta-feira, 1 de setembro de 2010

ALIENAÇÃO PARENTAL: SÍNDROME OU MEDIOCRIDADE? A CRIANÇA É UM VERDADEIRO BRINQUEDO PARA O ALIENADOR

É de se pasmar que ainda existam pessoas que utilizam sua prole para atingir o(a) seu(sua) ex-companheiro ou ex-consorte. Pessoas que não aceitam o fim de um relacionamento, muitas vezes já desgastado por questões de diversos fatores e que não proporcionam um ambiente saudável para o casal e para a própria criança.

O mais absurdo é que isso não ocorre somente nos conflitos entre pais, mas até mesmo entre avôs, avós e outros parentes próximos da criança.

Tudo o que a criança não precisa é de aprender a nutrir sentimentos ruins com pessoas que são importantes para toda a sua vida. Percebi ao longo dos 12 anos que trabalho com direito que existem pessoas desequilibradas que manipulam crianças, violam seus direitos de personalidade, além de criarem grandes cicatrizes que, às vezes, não há terapia que solucione. O mais interessante é que existem profissionais do direito que também acabam sendo manipulados por essas mesmas pessoas que violam direitos tão sagrados das crianças.

A alienação parental causa um mal tão grave à criança, a ponto de muitas pessoas, já adultas, não conseguirem se relacionar com as demais pessoas, criando um obstáculo sentimental que as impede de experimentar sentimentos tão divinos como o amor ao próximo.

A Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010 disciplinou de forma magistral as questões atinentes à alienação parental, trazendo conceitos claros e exemplificando condutas, ou seja, as condutas previstas em seu artigo 2° não são taxativas, cabendo ao magistrado analisar cada caso, com amparo em perícia psicológica ou biopsicossocial.

Vale frisar que o magistrado está autorizado a determinar a perícia de ofício, caso perceba que há indícios de alienação parental, uma vez que o interesse da lei é o de tutelar o bom desenvolvimento psicológico, afetivo e social da criança.

Percebe-se uma perfeita harmonia na Lei da síndrome da alienação parental com as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, que permitem ao juiz deferir o afastamento do agressor do lar conjugal, além de restringir ou suspender as visitas. Extrai-se do parágrafo único do artigo 4° da Lei 12.318/10: “Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.”

Caso haja qualquer perigo para a integridade física ou psicológica da criança e do adolescente, é evidente que as visitas deverão ser suspensas, até que sobrevenha nova avaliação favorável a uma visita assistida, sendo essa uma etapa de reaproximação do menor com o seu(sua) genitor.

Percebe-se claramente que a legislação pátria procura aproximar os menores de seus genitores, facilitando, sempre que possível, a guarda compartilhada. A Lei 12.318/10, procura assegurar o direito de visita, ainda que assistida, sendo a suspensão a esse direito uma medida excepcional.

É recomendável que a reaproximação dos filhos com um dos genitores que tiverem praticado atos de agressão física ou psicológica seja paulatina e acompanhada dos estudos técnicos de assistente social e psicológico.

Um passo importante trazido pela Lei 12.318/10 diz respeito à possibilidade da modificação da guarda da criança, quando o genitor que a tiver, inviabilizar o legítimo contato entre os filhos e o outro genitor.

A maior preocupação da lei não está na possibilidade de vingança do genitor preterido em seu direito de conviver com o seu filho (ou que seja alvo de críticas constantes e infundadas), mas muito pelo contrário, o objetivo é o bem estar físico e psicológico do menor e a possibilidade da convivência harmônica com ambos os genitores.

Para aquelas pessoas medíocres que pensam que criança é um brinquedo e não tem sentimentos, ou ainda, que filho é moeda de troca, saibam que o remédio para está síndrome está à disposição de todos. Segue abaixo a íntegra da Lei, que foi publicada no dia 26 de agosto de 2010 e entrou em vigor na data da sua publicação.

LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.




Mensagem de veto Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.





O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.



Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.



Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:



I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;



II - dificultar o exercício da autoridade parental;



III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;



IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;



V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;



VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;



VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.



Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.



Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.



Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.



Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.



§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.



§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.



§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.



Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:



I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;



II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;



III - estipular multa ao alienador;



IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;



V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;



VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;



VII - declarar a suspensão da autoridade parental.



Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.



Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.



Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.



Art. 9o (VETADO)



Art. 10. (VETADO)



Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.



LUIZ INÁCIO LULA DASILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Paulo de Tarso Vannuchi

3 comentários:

  1. Professor, muito bom o seu artigo sobre a síndrome da alienação parental. Aproveito para parabenizá-lo pelo blog.
    Ass.: Ademir de Castro

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  2. Infelizmente é muito comum esses casos em que após separação, um dos genitores tenta denegrir a imagem do (a) ex-cônjuge para assim afasta-lo(a) dos filhos, que essa lei caia rapidamente no conhecimento da população brasileira, para que estes familiares que deixaram de ver as crianças como algo sagrado parem de usar a mente de suas crianças em defesa de suas próprias causar. Parabéns professor pelo Post.

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  3. Prezado Dr. Wellington:

    Sou um dos reais autores da lei 12.318/10, e o responsável por apresentar o texto ao então Dep. Federal Regis Fernandes de Oliveira, dando origem ao PL 4053/2008.
    Estou a sua disposição.
    petrus-brasil@hotmail.com

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