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quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Obrigação de Fazer - Plano de saúde - contrato de adesão - interpretação mais favorável ao consumidor

Em um contrato de adesão é cediço que o adere é a parte mais frágil na relação contratual, ainda mais quando se trata de uma relação de consumo. Em uma situação em que o consumidor migrou de categoria em seu plano de saúde, não pode a operadora imputar uma carência não estabelecida no aditivo de contrato. O contrato de consumo deve ser sempre interpretado de forma mais favorável ao consumidor. Assim entendeu a 7ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao julgar a apelação cível n.º 9225024-15.2008.8.26.0000. Ementa: "PLANO DE SAÚDE Obrigação de fazer em face da
operadora do plano, quanto à cobertura das despesas do parto e do tratamento do recém-nascido ou restituição dos valores, bem como em face do Hospital, para suspender a exigibilidade do cheque dado em caução. Parcial procedência decretada em face da operadora do plano e improcedência em relação ao Hospital. Recurso dos autores e da operadora do plano. Migração para plano de padrão superior, com aproveitamento e eliminação de carências Anotações preenchidas no aditivo que indicam o cumprimento da carência até a data do parto. Relação de
Consumo Os contratos recebem interpretação mais favorável ao consumidor. Sucumbência integral a cargo da
ré Unimed. Sentença reformada - Recurso dos autores provido, desprovido o apelo da ré."

Indenização - Cliente agredido por segurança de supermercado

Sentença de procedência de ação de indenização que condenou um supermercado a indenizar o autor de uma ação que, após uma discussão, havia sido vítima de agressão. A 6ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a sentença, nos autos da apelação cível n.º 0010058-67.2011.8.26.0005. Ementa: "DANO MORAL. Jovem que, tentando ingressar em supermercado após o horário de fechamento da loja, foi agredido fisicamente por segurança que ainda disparou arma de fogo. Ré que admite que seu preposto, após sofrer agressões verbais do autor, respondeu com soco na face deste. Reação desproporcional de profissional voltado à garantia da segurança do estabelecimento comercial e dos clientes que o frequentam. Abuso de direito configurado. Responsabilidade objetiva. Dano moral configurado. Fixação do "quantum" indenizatório que leva em conta impertinência do autor que, mesmo após fechamento da loja, insistiu em adentar o estabelecimento. Depoimento de informantes da ré que têm reduzido valor probatório, dado que não presenciaram o início das discussões. Termo inicial da correção monetária na data do arbitramento da indenização por danos morais. Súmula nº 362 do STJ. Juros de mora contados desde a citação, por se tratar de ilícito contratual."

INDENIZAÇÃO - ACIDENTE COM VÍTIMA FATAL


Acidente rodoviário que ocasionou a perda total do veículo, além de ter sido fatal para as vítimas. Situação típica de dano moral e material. Como já tivemos a oportunidade de comentar em palestra proferida no R2 Direito e também na Universidade Cruzeiro do Sul, o STJ tem um posicionamento pacífico acerca do quantum indenizatório em casos de homicídio, que não é inferior a 500 salários mínimos. O MM. Juízo de Direito da 28ª Vara Cível de São Paulo julgou procedente a ação, condenando o empregador (responsabilidade de terceiros - art. 932, CC) a pagar cumulativamente os danos materiais e danos morais, nos autos do processo 583.00.2010.140918.

INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS - ACIDENTE

Acidente rodoviário que ocasionou a perda total do veículo, além de sequelas para as vítimas, como a perda da audição para uma delas e danos estéticos decorrentes de cicatrizes. O MM. Juízo de Direito da 33ª Vara Cível de São Paulo julgou procedente a ação, condenando o empregador (responsabilidade de terceiros - art. 932, CC) a pagar cumulativamente os danos materiais, danos morais e estéticos, nos autos do processo 583.00.2005.054958-1.