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quarta-feira, 1 de setembro de 2010

ALIENAÇÃO PARENTAL: SÍNDROME OU MEDIOCRIDADE? A CRIANÇA É UM VERDADEIRO BRINQUEDO PARA O ALIENADOR

É de se pasmar que ainda existam pessoas que utilizam sua prole para atingir o(a) seu(sua) ex-companheiro ou ex-consorte. Pessoas que não aceitam o fim de um relacionamento, muitas vezes já desgastado por questões de diversos fatores e que não proporcionam um ambiente saudável para o casal e para a própria criança.

O mais absurdo é que isso não ocorre somente nos conflitos entre pais, mas até mesmo entre avôs, avós e outros parentes próximos da criança.

Tudo o que a criança não precisa é de aprender a nutrir sentimentos ruins com pessoas que são importantes para toda a sua vida. Percebi ao longo dos 12 anos que trabalho com direito que existem pessoas desequilibradas que manipulam crianças, violam seus direitos de personalidade, além de criarem grandes cicatrizes que, às vezes, não há terapia que solucione. O mais interessante é que existem profissionais do direito que também acabam sendo manipulados por essas mesmas pessoas que violam direitos tão sagrados das crianças.

A alienação parental causa um mal tão grave à criança, a ponto de muitas pessoas, já adultas, não conseguirem se relacionar com as demais pessoas, criando um obstáculo sentimental que as impede de experimentar sentimentos tão divinos como o amor ao próximo.

A Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010 disciplinou de forma magistral as questões atinentes à alienação parental, trazendo conceitos claros e exemplificando condutas, ou seja, as condutas previstas em seu artigo 2° não são taxativas, cabendo ao magistrado analisar cada caso, com amparo em perícia psicológica ou biopsicossocial.

Vale frisar que o magistrado está autorizado a determinar a perícia de ofício, caso perceba que há indícios de alienação parental, uma vez que o interesse da lei é o de tutelar o bom desenvolvimento psicológico, afetivo e social da criança.

Percebe-se uma perfeita harmonia na Lei da síndrome da alienação parental com as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, que permitem ao juiz deferir o afastamento do agressor do lar conjugal, além de restringir ou suspender as visitas. Extrai-se do parágrafo único do artigo 4° da Lei 12.318/10: “Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.”

Caso haja qualquer perigo para a integridade física ou psicológica da criança e do adolescente, é evidente que as visitas deverão ser suspensas, até que sobrevenha nova avaliação favorável a uma visita assistida, sendo essa uma etapa de reaproximação do menor com o seu(sua) genitor.

Percebe-se claramente que a legislação pátria procura aproximar os menores de seus genitores, facilitando, sempre que possível, a guarda compartilhada. A Lei 12.318/10, procura assegurar o direito de visita, ainda que assistida, sendo a suspensão a esse direito uma medida excepcional.

É recomendável que a reaproximação dos filhos com um dos genitores que tiverem praticado atos de agressão física ou psicológica seja paulatina e acompanhada dos estudos técnicos de assistente social e psicológico.

Um passo importante trazido pela Lei 12.318/10 diz respeito à possibilidade da modificação da guarda da criança, quando o genitor que a tiver, inviabilizar o legítimo contato entre os filhos e o outro genitor.

A maior preocupação da lei não está na possibilidade de vingança do genitor preterido em seu direito de conviver com o seu filho (ou que seja alvo de críticas constantes e infundadas), mas muito pelo contrário, o objetivo é o bem estar físico e psicológico do menor e a possibilidade da convivência harmônica com ambos os genitores.

Para aquelas pessoas medíocres que pensam que criança é um brinquedo e não tem sentimentos, ou ainda, que filho é moeda de troca, saibam que o remédio para está síndrome está à disposição de todos. Segue abaixo a íntegra da Lei, que foi publicada no dia 26 de agosto de 2010 e entrou em vigor na data da sua publicação.

LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.




Mensagem de veto Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.





O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.



Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.



Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:



I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;



II - dificultar o exercício da autoridade parental;



III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;



IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;



V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;



VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;



VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.



Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.



Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.



Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.



Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.



§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.



§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.



§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.



Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:



I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;



II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;



III - estipular multa ao alienador;



IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;



V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;



VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;



VII - declarar a suspensão da autoridade parental.



Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.



Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.



Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.



Art. 9o (VETADO)



Art. 10. (VETADO)



Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.



LUIZ INÁCIO LULA DASILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Paulo de Tarso Vannuchi

sexta-feira, 23 de julho de 2010

Conflito entre garantias constitucionais: Direito Individual à crença X Direito coletivo à isonomia

Um(a) candidato(a) ao ingresso na Magistratura Federal do Trabalho fez um requerimento ao Presidente da Comissão do Concurso e do Tribunal Regional do Trabalho solicitando a realização da prova em outra data que não aquela previamente designada no edital convocatório, por conta de motivos de ordem religiosa, já que o certame será fracionado em dois dias consecutivos (um sábado e um domingo) e, pela crença do(a) requerente, os sábados são dias para se guardar.

Enfim, muito interessante a questão do ponto de vista jurídico-constitucional. Vejamos a decisão exarada pelo Presidente do Tribunal e da Comissão de Concursos:

“ O fato da guarda do sábado pela Requerente é uma questão de fé, uma opção
pessoal, adotada no âmago de sua consciência, superando a simples questão de
crença e obediência a dogma de uma determinada religião, mas oriundo do
relacionamento íntimo dela e seu Deus.
Em que pese todo o respeito devido à Requerente que reflete a sua opção pessoal
pelo caminho da fé, impõe salientar que os horários e condições fixados no Edital do
XXXV Concurso Público para Ingresso na Magistratura do Trabalho da 2ª Região
obedecem a uma regra geral, ditada dentro da mais absoluta legalidade, e o que é
mais grave, abrange uma coletividade de mais de 4.000 (quatro mil) candidatos que
prestarão as provas nos dias 18 e 19 de setembro do corrente ano.
Ainda que se invoquem os dispositivos constitucionais relativos à garantia da
liberdade religiosa, não se pode olvidar o disposto no “caput” do artigo 5º da Carta
Magna, que trata exatamente do princípio da isonomia, direito fundamental que poderá
ser violado quanto aos demais candidatos, caso acolhida a pretensão.
Releva registar que o Edital dita as regras básicas para a realização do Concurso,
as quais não podem ser modificadas diante de interesses individuais.
Reza no item 13.10 do Edital que não serão aplicadas provas em local, data ou
horário diferentes dos predeterminados em Edital ou comunicado.

Sobretudo, a candidata ao se inscrever tinha pleno conhecimento das regras
editalícias publicadas, ou seja dia e horário das provas, sendo que, assinou o “termo
de compromisso”, item, d, que faz parte integrante da inscrição, onde declarou que
conhece e está de acordo com as exigências da Resolução nº 75, de 12 de maio de
2009, do C. Conselho Nacional de Justiça, publicada no Diário Oficial da União e no
Diário da Justiça Eletrônico nº 80/2009, em 21 de maio de 2009 e, no Diário de
Justiça, em 29 de junho de 2009, além de que aceita as demais regras pertinentes ao
concurso consignadas no edital.
Acresça-se por fim, que há dia e horário acordado para uso das dependências da
Universidade onde as provas serão realizadas, e a Primeira Prova Objetiva Seletiva
(1ª Etapa) será realizada em dois dias consecutivos (sábado dia 18/09/2010, as 50
questões do bloco I e III e no domingo dia 19/09/2010, as 50 questões do bloco II),
conforme o calendário da Provas constante do anexo IX do Edital, circunstância que
também inviabiliza a designação de servidores para acompanhar a Requerente para
fazer prova em horário diferenciado dos outros candidatos.
Indefere-se, pois o pedido.
São Paulo, 16 de julho de 2010.
Decio Sebastião Daidone
Desembargador Presidente do Tribunal e da Comissão do Concurso"

Verifica-se que, em momento algum houve qualquer desrespeito à liberdade de crença do(a) condidato(a) requerente, contudo, o direito à igualdade não pode ser mitigado em desrespeito aos demais candidatos, pois se houvesse deferimento do pedido, certamente, a Comissão não poderia indeferir outros pedidos de alteração de data para a realização da prova, sob pena de efetiva violação ao princípio da isonomia, previsto no caput do artigo 5º da Constituição Federal.

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Lojas devem ter Código de Defesa do Consumidor







 Lojas devem ter Código de Defesa do Consumidor
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do país devem ter um exemplar do Código de Defesa do Consumidor disponível para consulta. É o que determina uma lei sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva que entrou em vigor ontem, após publicação no Diário Oficial. O projeto, de autoria do deputado Luiz Bittencourt (PMDB-GO), estava em trâmite no Congresso desde 2001.

Segundo a norma, o código deve estar em local visível e de fácil acesso ao público. Em caso de descumprimento, a penalidade é de multa de até R$ 1.064,10. Foram vetados pelo presidente os artigos que previam suspensão temporária das atividades e a cassação de licença caso a lei não fosse obedecida.

A Fundação Procon-SP entende que a medida é benéfica. Em nota, afirmou que "é positivo que o consumidor tenha informação sobre seus direitos no momento em que estabelece uma relação de consumo". Já os sindicatos de lojistas reclamam da nova lei e preveem dificuldades para a implementação.

O Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo (Sindilojas-SP) ainda tem dúvidas com relação à regulamentação e solicitou a seus filiados que aguardem alguns dias para cumprir a norma. "Vamos entrar em contato com o ministério e com o Procon para apurar melhor os detalhes. Não está esclarecido como a multa vai ser cobrada e qual o prazo para recurso", afirma Luiz Toledo, consultor jurídico do sindicato.

Por sua vez, a Associação Brasileira de Lojistas de Shopping (Alshop) reclama que a lei não prevê prazo para os varejistas se adaptarem. "Fomos pegos de surpresa, não fomos convocados para debate. A lei tem que ser cumprida, mas queremos um prazo de 30 a 60 dias", diz Nabil Shayoun, presidente da associação.

Folhapress, de São Paulo
 
Extraído do site da AASP: Notícia de hoje
"http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=8114"

sexta-feira, 16 de julho de 2010

A separação existe ou não???

Apesar do posicionamento manifestado de forma convicta de grande parte da doutrina a respeito da revogação dos artigos 1571 ao 1576 do Código Civil, entendo que devemos fazer uma análise técnica mais acurada acerca da discussão.

Uma coisa é fazer a afirmação de que a separação judicial será letra morta no sistema jurídico, ou coisa é dizer que os dispositivos supra mencionados foram revogados ou são inconstitucionais.

Ao meu sentir, sem qualquer pretensão em ditar regra ou de ser o dono da verdade, não podemos afirmar que a Emenda Constituicional n.º 66 revogou os artigos 1571 ao 1576 do Código Civil, uma vez que a Emenda trouxe uma mudança no que diz respeito ao Divórcio, ou seja, facilitou a efetivação do divórcio ao retirar o "requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos".


Retirou um requisito do divórcio, que não é qualquer requisito, já que dispensa a comprovação do tempo de separação, não se falando mais em divórcio por conversão ou direto.

A dúvida que emerge é: Será que a retirada do requisito da separação (judicial ou de fato) tem o condão de revogar os artigos do Código Civil que versam sobre a separação? O artigo 2º, § 1º da LICC é textual ao preconizar que a revogação ocorrerá sempre que houver incompatibilidade entre a lei nova e a velha. A Emenda não tratou especificamente da separação, mas tão somente do Divórcio.

Agora alguém deve estar pensando, não se trata de revogação, uma vez que não são normas equivalentes, mas sim um comando normativo superior que não pode ser contrariado, no caso, a Constituição Federal. Logo, qualquer norma que esteja contrariando algum dispositivo constitucional deve ser repelida do ordenamento jurídico. Pois bem, analisaremos a questão da inconstitucionalidade.

O Prof. Pablo Stolze, em artigo publicado ("A Nova Emenda do Divórcio: Primeiras Reflexões") sustenta a ocorrência da inconstitucionalidade superveniente: 

"Nessa linha, a partir da promulgação da Emenda, desapareceria de nosso sistema o instituto da separação judicial e toda a legislação, que o regulava, sucumbiria, por conseqüência, sem eficácia, por conta de uma inequívoca não-recepção ou inconstitucionalidade superveniente." (grifo nosso)

Meditei sobre esse posicionamento, chegando a algumas conclusões: 

O divórcio atual não exige comprovação de nada, basta que um não queira mais prosseguir com o casamento.

Analisando as modalidades de separação que temos (Sanção, ruptura, remédio e consensual), poder-se-ia verificar inconstitucionalidade em todas elas:

Sanção - punição ao cônjuge culpado pela quebra dos deveres conjugais (art. 1566) - perda do direito ao uso do nome e dos alimentos côngruos. (art. 1572, caput)

Remédio - punição ao cônjuge são. Perda patrimonial.(art. 1572, §§ 2º e 3º)

Ruptura - exige a comprovação da ruptura (da falência) do casamento - separação de fato de 1 (um) ano - (art. 1572, § 1º).

Consensual  (art. 1574) - devem estar casado há mais de um ano.

Analisando os requisitos apresentados de forma simplificada e resumida acima, constata-se a perda da eficácia da separação em cotejo com a praticidade e o resultado oferecidos pela atual sistemática do Divórcio.

Os requisitos ou exigências para a separação são maiores e o seu resultado prático é obsoleto em comparação com o resultado trazido na sentença do Divórcio. A verdade é que as pessoas se separavam em razão da obrigatoriedade (requisito) para que houvesse a conversão em divórcio posteriormente. Raríssimos são os casos de reconciliação nos dias atuais, pois as pessoas vivem agitadas e correndo. Sempre com pressa. A pressa, muitas vezes, levam pessoas ao matrimônio, pessoas que não  tiveram nenhuma convivência, necessitando de pouco tempo de casamento para se revelar que elas não não têm nada em comum. É comum verificar em manchetes de noticiários televisivos e de períodicos que o instituto do "casamento está na moda".

Enfim, motivos são diversos para o fim de um casamento, que chegarão sempre a um denominador comum, qual seja, o fim do amor (ou do afeto, como preleciona a Profa. Maria Berenice).

Assim, voltando à questão jurídica do tema, não se pode fazer uma análise fria da questão sob a ótica da especialidade do tema constante da reforma, a análise deve ser feita sob ótica do direito civil constitucional, ou seja, fazendo uma leitura os efeitos verticais da Emenda. Como o preceito constitucional que trata do Divórcio aboliu os requisitos da culpa, da prova e do tempo, possibilitando a dissolução do vínculo matrimonial apenas pela vontade de uma das partes, resta-nos concluir que os dispositivos atinentes à separação exigem requisitos superiores ao divórcio, portanto, não recepcionados pela nova redação do artigo 226, §6º, da CF.

Casal de SP se divorcia em apenas 50 minutos

FOLHA DE S. PAULO - COTIDIANO

  Casal de SP se divorcia em apenas 50 minutos

Foram apenas 50 minutos. O contador N. A. da C., 59, e a dona de casa S. C. S., 56, se beneficiaram da emenda do divórcio direto ontem pela manhã, no 7º Tabelião de Notas, na região central de São Paulo. Casados há 37 anos, mas separados de fato desde 2004, eles saíram solteiros do cartório sem a necessidade de testemunhas.

O divórcio deveria ocorrer no início da semana, mas eles foram orientados a esperar a emenda entrar em vigor.

Agora, não há tempo mínimo de rompimento para se conseguir o divórcio, nem se exige mais testemunhas.

"Já tínhamos até mesmo escolhido quem viria aqui para dizer que não vivemos mais juntos. Não queríamos atrapalhar a rotina dos outros. É algo que cabe somente ao casal", diz S.

A situação não foi diferente em outros pontos da cidade. O telefone não parou de tocar ontem no 30º Tabelião de Notas, no Brooklin (zona sul), um dos primeiros cartórios de São Paulo a colocar em prática a nova lei do divórcio, já chamada pelos casais de separação a jato.

Depois das dúvidas do primeiro dia de vigência, anteontem, o Colégio Notarial do Brasil, espécie de associação do setor, divulgou uma orientação a todos os cartórios paulistas para que cumprissem as novas regras.

A mudança acabou com a exigência da separação judicial de 12 meses ou da separação de fato de dois anos. "Fizemos uma orientação para diminuir as dúvidas e o medo que havia nos tabelionatos", diz Rafael Vitelli, consultor jurídico do colégio notarial.

Como antes tinha de levar testemunhas, os casais costumavam marcar horário. Agora, com a agilização do processo, aparecem sem avisar os escreventes.

"O que ajuda é não ter o constrangimento de trazer testemunhas e a vergonha de voltar um ano depois para assinar o divórcio", diz a advogada Fernanda, que pede para não ser identificada.

Sem saber da mudança, ela foi com o ex-marido na segunda-feira dar entrada na separação. Foi orientada pelo tabelião a voltar alguns dias depois, quando a mudança entrasse em vigor.

Tabelião do mesmo cartório, Rodrigo Valverde Dinamarco diz acreditar agora que haverá menos registros de uniões civis e mais casamentos civis.

"As pessoas se motivaram e agora estão correndo atrás para fazer o divórcio e também para se casar. Foi uma "desjudicialização" e uma desburocratização", afirma.

A advogada Elisa Masson se divorciou na quarta. Como tem filhos, tudo teve de ser feito na Justiça.

Partilha de bens, guarda das crianças e pensão alimentícia foi tudo decidido numa audiência só, em Santo André (Grande ABC).

"O juiz perguntou se estávamos de acordo porque ele queria usar a nova lei. Foi muito prático, muito fácil, muito rápido", diz Masson.

(WILLIAM CARDOSO e VINÍCIUS QUEIROZ GALVÃO)

ANÁLISE

A retirada de uma parte da lei não pode revogar lei anterior

WALTER CENEVIVA - COLUNISTA DA FOLHA

O parágrafo 6º do artigo 225 da Constituição, ao ser modificado pela Emenda Constitucional número 66, de 13 de julho, gerou enorme discussão sobre as leis que antes tratavam do assunto, com base na antiga versão do parágrafo em questão.

A resposta torna necessário lembrar a redação do referido parágrafo 6º, intacta desde 1988: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano, nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato, por mais de dois anos".

Antes de 1988, foi publicada a lei número 6.615/77, não despertando dúvida quanto à sua recepção pela Carta, 11 anos depois.

Na lei, o pedido dos cônjuges distinguiu a conversão da separação em divórcio, após um ano, e impôs à mulher que voltasse a usar seu nome de solteira. Os artigos 27 a 30 dessa Lei foram tidos, quase todos, como compatíveis com a Constituição.

Após 1988, foi acrescentado o artigo 1.124-A, pela lei número 11.965/09, sem relação quanto ao mérito da discussão entre os interessados.

A manifestação dos cônjuges é aceitável apenas se o casal não tiver filhos menores ou incapazes. Isso confirmou a observação dos requisitos legais quanto aos prazos de separação.

O artigo 1.124-A impõe a descrição e a partilha de bens comuns, pensão alimentícia, acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou manutenção do adotado. A escritura não depende de homologação judicial para ser registrada.

O mundo jurídico se agitou com a discussão para saber se a Emenda 66 desconstituiu os demais elementos da legislação comum. A resposta negativa me parece correta.

Não há nos dois diplomas legais ponto contrário à Carta. Retirada uma parte, não há como supor que daí decorra a revogação das leis que, antes ou depois da Carta, impuseram a separação e os prazos. Tanto isto é certo que a Lei número 6.615 foi tida por ajustada ao texto constitucional.

Só haveria a exclusão se a Emenda número 66 tivesse substituído o segmento cortado ao parágrafo 6º por outras expressões, que, aí sim, passariam a integrar o artigo 225.

Sendo diferente a hipótese, inexistindo revogação por retirada de parte do parágrafo, as referências à separação e à escritura pública subsistem integralmente, até que uma lei ordinária determine outra regulamentação para esse fim. (Notícia veículada no site da AASP, retirada do jornal
Folha de São Paulo de 16/07/2010 - Cotidiano).

quarta-feira, 14 de julho de 2010

CURSO DE FÉRIAS - DIREITO CIVIL

Convido todos a participarem do curso de férias sobre direito civil (Aspectos relevantes), em um formato bem dinâmico e objetivo, focando os temas mais exigidos no exame de ordem na disciplina (Desde a parte geral até o direito das sucessões), que ministrarei na Universidade Cruzeiro do Sul.
O curso terá duração de uma semana, período noturno, campus São Miguel, entre os dias 19 e 23 de julho, das 19:30 Às 22:30hs. Serão conferidos certificados pela UNICSUL. As inscrições podem ser feitas no site da Instituição: http://www2.cruzeirodosul.edu.br/sispos/inscr/detCur.jsp?xCodInst=4&xCodCurs=1&xCodParc=
A matrícula deverá ser confirmada na Secretaria de pós-graduação.
Para fazer a inscrição, basta clicar no link abaixo e inserir o CPF: 
Conto com a presença de todos.
Um abraço,

Pode divorciar, não precisa mais separar.

A Emenda Constitucional n.º 66 "dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos."

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

 ..........................................................................................................

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 13 de julho de 2010.
Mesa da Câmara dos Deputados"

Com apenas uma frase ("O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio"), a Emenda Constitucional n .º 66 trouxe significativas mudanças nas situações atinentes à dissolução do vínculo conjugal. O artigo 1571 do Código Civil especifica as hipóteses de dissolução da sociedade conjugal ou, nos dizeres do Professor Carlos Roberto Gonçalves, suas causas terminativas.

É pacífico aos doutrinadores que a separação passou a inexistir no Código Civil, a partir da nova redação do § 6º, do artigo 226, da Constituição Federal. Não obstante a Emenda Constitucional em questão tenha "suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos", é possível afirmar que a separação foi suprimida ou que, por opção, ela entrará em desuso?

Muito bem, a verdade é que a redação da emenda é muito clara e simples no que tange à possibilidade de se ajuizar a ação de divórcio, independentemente de existir processo anterior de separação, tampouco de qualquer lapso temporal mínimo de separação de fato. A sociedade sempre reclamou da sistemática que existia até o advento da EC n.º 66 para a realização do divórcio, revelando um tormentoso calvário da separação judicial e, após o decurso de um ano, a conversão da separação em divórcio. O curioso é que, nas separações litigiosas, muitas vezes a controvérsia se instalava com relação à partilha de bens, fazendo o processo se arrastar por mais de dois anos, obrigando o interessado a ajuizar a ação de divórcio após o prazo que a Constituição Federal determinava. Esse tormento chegou ao seu fim.

O nosso direito de família vem sofrendo alterações importantes por conta da atuação constante do IBDFAM, bem como pelo reflexo da doutrina moderna capitaneada pela Professora Maria Berenice Dias e outros, que servem de subsídio para as decisões judiciais e também para convencimento do legislador pátrio.

Pelo histórico do nosso direito civil, fundado no direito romano e com raízes no direito canônico, estamos passando por uma mudança que vai gerar muita discussão, pois muitos não a aceitarão, sob o argumento de que a facilidade de se obter o divórcio irá desprestigiar o instituto da família, que já anda fragilizado há algum tempo. Por outro lado, essa celeuma fica descartada quando se analisa a atual redação do § 6º, do art. 226 , da CF à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III, da CF, basilar do Estado Democrático de Direito. Quer garantia maior à dignidade do que o respeito ao direito de não manter o vínculo matrimonial com uma pessoa que não lhe dá afeto, ou que a pessoa não tenha mais afeto, ou ainda, que agrida o seu consorte. 

Ainda que a passos lentos, percebe-se um grande avanço na legislação na parte do direito de família, notadamente com o advento da Lei n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha), que confere diversas medidas protetivas à segurança e até ao patrimônio da vítimas de violência doméstica. A Emenda veio para coroar o princípio da efetividade processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF, ao menos no que tange às questões de rompimento de vínculos conjugais.

Já era uma tendência que vinha sendo aplicada em alguns Tribunais, a irrelevância da discussão acerca da culpa pelo rompimento da sociedade conjugal, uma vez que os efeitos decorrentes da culpa são mínimos à justificar exposição indigna que uma instrução de uma separação litigiosa trazia às partes, que acabavam constrangidas e sendo obrigadas a reviver fatos desagradáveis. Agora, a culpa está abolida.

Assim, se indivíduo convolou núpcias hoje e um dos cônjuges percebe que cometeu um erro de cunho emocional (não estou me referindo ao erro essencial à pessoa do outro cônjuge), casou-se com uma pessoa que não ama, poderá pedir o divórcio no dia seguinte, sem necessitar ir à lua-de-mel.
Do ponto de vista religioso, é importante frisar que, o respeito à crença também é garantido pela Constituição Federal e, caso alguém que siga alguma doutrina que proíba o divórcio, terá o livre arbítrio de decidir se irá continuar com o matrimônio para agradar a doutrina (que não convive em sua casa e não sabe o que acontece por lá) ou se vai se valer da legislação prevista em nosso ordenamento jurídico e pedir o divórcio. Não quero ser contundente ou sarcástico com ninguém, mas é livre o direito de escolha aos cidadãos, sem que ninguém interfira na vida das pessoas, sendo esse o princípio da intervenção mínima, consagrado, inclusive, no direito de família, no artigo 226, § 7º, da CF e nos artigos 1513 e 1565, § 2º, ambos do Código Civil.