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sexta-feira, 16 de julho de 2010

Casal de SP se divorcia em apenas 50 minutos

FOLHA DE S. PAULO - COTIDIANO

  Casal de SP se divorcia em apenas 50 minutos

Foram apenas 50 minutos. O contador N. A. da C., 59, e a dona de casa S. C. S., 56, se beneficiaram da emenda do divórcio direto ontem pela manhã, no 7º Tabelião de Notas, na região central de São Paulo. Casados há 37 anos, mas separados de fato desde 2004, eles saíram solteiros do cartório sem a necessidade de testemunhas.

O divórcio deveria ocorrer no início da semana, mas eles foram orientados a esperar a emenda entrar em vigor.

Agora, não há tempo mínimo de rompimento para se conseguir o divórcio, nem se exige mais testemunhas.

"Já tínhamos até mesmo escolhido quem viria aqui para dizer que não vivemos mais juntos. Não queríamos atrapalhar a rotina dos outros. É algo que cabe somente ao casal", diz S.

A situação não foi diferente em outros pontos da cidade. O telefone não parou de tocar ontem no 30º Tabelião de Notas, no Brooklin (zona sul), um dos primeiros cartórios de São Paulo a colocar em prática a nova lei do divórcio, já chamada pelos casais de separação a jato.

Depois das dúvidas do primeiro dia de vigência, anteontem, o Colégio Notarial do Brasil, espécie de associação do setor, divulgou uma orientação a todos os cartórios paulistas para que cumprissem as novas regras.

A mudança acabou com a exigência da separação judicial de 12 meses ou da separação de fato de dois anos. "Fizemos uma orientação para diminuir as dúvidas e o medo que havia nos tabelionatos", diz Rafael Vitelli, consultor jurídico do colégio notarial.

Como antes tinha de levar testemunhas, os casais costumavam marcar horário. Agora, com a agilização do processo, aparecem sem avisar os escreventes.

"O que ajuda é não ter o constrangimento de trazer testemunhas e a vergonha de voltar um ano depois para assinar o divórcio", diz a advogada Fernanda, que pede para não ser identificada.

Sem saber da mudança, ela foi com o ex-marido na segunda-feira dar entrada na separação. Foi orientada pelo tabelião a voltar alguns dias depois, quando a mudança entrasse em vigor.

Tabelião do mesmo cartório, Rodrigo Valverde Dinamarco diz acreditar agora que haverá menos registros de uniões civis e mais casamentos civis.

"As pessoas se motivaram e agora estão correndo atrás para fazer o divórcio e também para se casar. Foi uma "desjudicialização" e uma desburocratização", afirma.

A advogada Elisa Masson se divorciou na quarta. Como tem filhos, tudo teve de ser feito na Justiça.

Partilha de bens, guarda das crianças e pensão alimentícia foi tudo decidido numa audiência só, em Santo André (Grande ABC).

"O juiz perguntou se estávamos de acordo porque ele queria usar a nova lei. Foi muito prático, muito fácil, muito rápido", diz Masson.

(WILLIAM CARDOSO e VINÍCIUS QUEIROZ GALVÃO)

ANÁLISE

A retirada de uma parte da lei não pode revogar lei anterior

WALTER CENEVIVA - COLUNISTA DA FOLHA

O parágrafo 6º do artigo 225 da Constituição, ao ser modificado pela Emenda Constitucional número 66, de 13 de julho, gerou enorme discussão sobre as leis que antes tratavam do assunto, com base na antiga versão do parágrafo em questão.

A resposta torna necessário lembrar a redação do referido parágrafo 6º, intacta desde 1988: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano, nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato, por mais de dois anos".

Antes de 1988, foi publicada a lei número 6.615/77, não despertando dúvida quanto à sua recepção pela Carta, 11 anos depois.

Na lei, o pedido dos cônjuges distinguiu a conversão da separação em divórcio, após um ano, e impôs à mulher que voltasse a usar seu nome de solteira. Os artigos 27 a 30 dessa Lei foram tidos, quase todos, como compatíveis com a Constituição.

Após 1988, foi acrescentado o artigo 1.124-A, pela lei número 11.965/09, sem relação quanto ao mérito da discussão entre os interessados.

A manifestação dos cônjuges é aceitável apenas se o casal não tiver filhos menores ou incapazes. Isso confirmou a observação dos requisitos legais quanto aos prazos de separação.

O artigo 1.124-A impõe a descrição e a partilha de bens comuns, pensão alimentícia, acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou manutenção do adotado. A escritura não depende de homologação judicial para ser registrada.

O mundo jurídico se agitou com a discussão para saber se a Emenda 66 desconstituiu os demais elementos da legislação comum. A resposta negativa me parece correta.

Não há nos dois diplomas legais ponto contrário à Carta. Retirada uma parte, não há como supor que daí decorra a revogação das leis que, antes ou depois da Carta, impuseram a separação e os prazos. Tanto isto é certo que a Lei número 6.615 foi tida por ajustada ao texto constitucional.

Só haveria a exclusão se a Emenda número 66 tivesse substituído o segmento cortado ao parágrafo 6º por outras expressões, que, aí sim, passariam a integrar o artigo 225.

Sendo diferente a hipótese, inexistindo revogação por retirada de parte do parágrafo, as referências à separação e à escritura pública subsistem integralmente, até que uma lei ordinária determine outra regulamentação para esse fim. (Notícia veículada no site da AASP, retirada do jornal
Folha de São Paulo de 16/07/2010 - Cotidiano).

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