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quarta-feira, 14 de julho de 2010

Pode divorciar, não precisa mais separar.

A Emenda Constitucional n.º 66 "dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos."

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

 ..........................................................................................................

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 13 de julho de 2010.
Mesa da Câmara dos Deputados"

Com apenas uma frase ("O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio"), a Emenda Constitucional n .º 66 trouxe significativas mudanças nas situações atinentes à dissolução do vínculo conjugal. O artigo 1571 do Código Civil especifica as hipóteses de dissolução da sociedade conjugal ou, nos dizeres do Professor Carlos Roberto Gonçalves, suas causas terminativas.

É pacífico aos doutrinadores que a separação passou a inexistir no Código Civil, a partir da nova redação do § 6º, do artigo 226, da Constituição Federal. Não obstante a Emenda Constitucional em questão tenha "suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos", é possível afirmar que a separação foi suprimida ou que, por opção, ela entrará em desuso?

Muito bem, a verdade é que a redação da emenda é muito clara e simples no que tange à possibilidade de se ajuizar a ação de divórcio, independentemente de existir processo anterior de separação, tampouco de qualquer lapso temporal mínimo de separação de fato. A sociedade sempre reclamou da sistemática que existia até o advento da EC n.º 66 para a realização do divórcio, revelando um tormentoso calvário da separação judicial e, após o decurso de um ano, a conversão da separação em divórcio. O curioso é que, nas separações litigiosas, muitas vezes a controvérsia se instalava com relação à partilha de bens, fazendo o processo se arrastar por mais de dois anos, obrigando o interessado a ajuizar a ação de divórcio após o prazo que a Constituição Federal determinava. Esse tormento chegou ao seu fim.

O nosso direito de família vem sofrendo alterações importantes por conta da atuação constante do IBDFAM, bem como pelo reflexo da doutrina moderna capitaneada pela Professora Maria Berenice Dias e outros, que servem de subsídio para as decisões judiciais e também para convencimento do legislador pátrio.

Pelo histórico do nosso direito civil, fundado no direito romano e com raízes no direito canônico, estamos passando por uma mudança que vai gerar muita discussão, pois muitos não a aceitarão, sob o argumento de que a facilidade de se obter o divórcio irá desprestigiar o instituto da família, que já anda fragilizado há algum tempo. Por outro lado, essa celeuma fica descartada quando se analisa a atual redação do § 6º, do art. 226 , da CF à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III, da CF, basilar do Estado Democrático de Direito. Quer garantia maior à dignidade do que o respeito ao direito de não manter o vínculo matrimonial com uma pessoa que não lhe dá afeto, ou que a pessoa não tenha mais afeto, ou ainda, que agrida o seu consorte. 

Ainda que a passos lentos, percebe-se um grande avanço na legislação na parte do direito de família, notadamente com o advento da Lei n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha), que confere diversas medidas protetivas à segurança e até ao patrimônio da vítimas de violência doméstica. A Emenda veio para coroar o princípio da efetividade processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF, ao menos no que tange às questões de rompimento de vínculos conjugais.

Já era uma tendência que vinha sendo aplicada em alguns Tribunais, a irrelevância da discussão acerca da culpa pelo rompimento da sociedade conjugal, uma vez que os efeitos decorrentes da culpa são mínimos à justificar exposição indigna que uma instrução de uma separação litigiosa trazia às partes, que acabavam constrangidas e sendo obrigadas a reviver fatos desagradáveis. Agora, a culpa está abolida.

Assim, se indivíduo convolou núpcias hoje e um dos cônjuges percebe que cometeu um erro de cunho emocional (não estou me referindo ao erro essencial à pessoa do outro cônjuge), casou-se com uma pessoa que não ama, poderá pedir o divórcio no dia seguinte, sem necessitar ir à lua-de-mel.
Do ponto de vista religioso, é importante frisar que, o respeito à crença também é garantido pela Constituição Federal e, caso alguém que siga alguma doutrina que proíba o divórcio, terá o livre arbítrio de decidir se irá continuar com o matrimônio para agradar a doutrina (que não convive em sua casa e não sabe o que acontece por lá) ou se vai se valer da legislação prevista em nosso ordenamento jurídico e pedir o divórcio. Não quero ser contundente ou sarcástico com ninguém, mas é livre o direito de escolha aos cidadãos, sem que ninguém interfira na vida das pessoas, sendo esse o princípio da intervenção mínima, consagrado, inclusive, no direito de família, no artigo 226, § 7º, da CF e nos artigos 1513 e 1565, § 2º, ambos do Código Civil.

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