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sexta-feira, 23 de julho de 2010

Conflito entre garantias constitucionais: Direito Individual à crença X Direito coletivo à isonomia

Um(a) candidato(a) ao ingresso na Magistratura Federal do Trabalho fez um requerimento ao Presidente da Comissão do Concurso e do Tribunal Regional do Trabalho solicitando a realização da prova em outra data que não aquela previamente designada no edital convocatório, por conta de motivos de ordem religiosa, já que o certame será fracionado em dois dias consecutivos (um sábado e um domingo) e, pela crença do(a) requerente, os sábados são dias para se guardar.

Enfim, muito interessante a questão do ponto de vista jurídico-constitucional. Vejamos a decisão exarada pelo Presidente do Tribunal e da Comissão de Concursos:

“ O fato da guarda do sábado pela Requerente é uma questão de fé, uma opção
pessoal, adotada no âmago de sua consciência, superando a simples questão de
crença e obediência a dogma de uma determinada religião, mas oriundo do
relacionamento íntimo dela e seu Deus.
Em que pese todo o respeito devido à Requerente que reflete a sua opção pessoal
pelo caminho da fé, impõe salientar que os horários e condições fixados no Edital do
XXXV Concurso Público para Ingresso na Magistratura do Trabalho da 2ª Região
obedecem a uma regra geral, ditada dentro da mais absoluta legalidade, e o que é
mais grave, abrange uma coletividade de mais de 4.000 (quatro mil) candidatos que
prestarão as provas nos dias 18 e 19 de setembro do corrente ano.
Ainda que se invoquem os dispositivos constitucionais relativos à garantia da
liberdade religiosa, não se pode olvidar o disposto no “caput” do artigo 5º da Carta
Magna, que trata exatamente do princípio da isonomia, direito fundamental que poderá
ser violado quanto aos demais candidatos, caso acolhida a pretensão.
Releva registar que o Edital dita as regras básicas para a realização do Concurso,
as quais não podem ser modificadas diante de interesses individuais.
Reza no item 13.10 do Edital que não serão aplicadas provas em local, data ou
horário diferentes dos predeterminados em Edital ou comunicado.

Sobretudo, a candidata ao se inscrever tinha pleno conhecimento das regras
editalícias publicadas, ou seja dia e horário das provas, sendo que, assinou o “termo
de compromisso”, item, d, que faz parte integrante da inscrição, onde declarou que
conhece e está de acordo com as exigências da Resolução nº 75, de 12 de maio de
2009, do C. Conselho Nacional de Justiça, publicada no Diário Oficial da União e no
Diário da Justiça Eletrônico nº 80/2009, em 21 de maio de 2009 e, no Diário de
Justiça, em 29 de junho de 2009, além de que aceita as demais regras pertinentes ao
concurso consignadas no edital.
Acresça-se por fim, que há dia e horário acordado para uso das dependências da
Universidade onde as provas serão realizadas, e a Primeira Prova Objetiva Seletiva
(1ª Etapa) será realizada em dois dias consecutivos (sábado dia 18/09/2010, as 50
questões do bloco I e III e no domingo dia 19/09/2010, as 50 questões do bloco II),
conforme o calendário da Provas constante do anexo IX do Edital, circunstância que
também inviabiliza a designação de servidores para acompanhar a Requerente para
fazer prova em horário diferenciado dos outros candidatos.
Indefere-se, pois o pedido.
São Paulo, 16 de julho de 2010.
Decio Sebastião Daidone
Desembargador Presidente do Tribunal e da Comissão do Concurso"

Verifica-se que, em momento algum houve qualquer desrespeito à liberdade de crença do(a) condidato(a) requerente, contudo, o direito à igualdade não pode ser mitigado em desrespeito aos demais candidatos, pois se houvesse deferimento do pedido, certamente, a Comissão não poderia indeferir outros pedidos de alteração de data para a realização da prova, sob pena de efetiva violação ao princípio da isonomia, previsto no caput do artigo 5º da Constituição Federal.

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