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O curso WA está fazendo o maior sucesso com alunos. Os nossos índices de aprovação no Exame de Ordem são muito satisfatórios (100% em Direito Civil no Exame Unificado X e 70% em Direito do Trabalho no mesmo Exame.

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Oferecemos material de apoio e professores muito capacitados, sendo que 90% do nosso corpo docente tem titulação (mestres e doutores).

Venha para a WA!

domingo, 25 de dezembro de 2011

Natal - Tempo de reflexão!

Caros amigos!

Mais um ano que passa em nossas vidas e as promessas se renovam em todos os setores: estudar mais, comer menos, beber menos, praticar esporte, falar menos da vida alheia, enfim, aquelas coisas que já sabemos.

É importante que você não se esqueça do verdadeiro sentido do Natal. O Natal é a comemoração do nascimento de Cristo. Ainda que alguns discutam a exatidão da data do nascimento de Cristo, o detalhe é que você deve abrir o seu coração para que Cristo esteja em sua vida todos os dias. Que o Natal seja uma constância em sua vida é o que eu desejo.

As dificuldades são presentes e frequentes, mas servem para dar sabor à sua vitória.

Tenham todos um ótimo Natal e um 2012 com o nascimento de Cristo se renovando por todos os dias.

Um abraço,

Prof. Wellington

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Atraso na entrega de imóveis adquiridos na planta ou em construção.

É muito comum nos dias atuais a aquisição de imóveis ainda na planta ou antes do término da construção. O que vem ocorrendo é que as construtoras, por motivos diversos, vêm atrasando a entrega efetiva da posse dos imóveis aos adquirentes. Outro ponto comum é que nos contratos imobiliários as construtoras inserem uma cláusula de tolerância de mais 180 dias para entrega do imóvel. É patente o desequilíbrio contratual entre o consumidor e as constutoras. Muitos consumidores buscam soluções na justiça. A pessoa pode optar pela manutenção da contratação ou rescisão. Se optar pela manutenção, pode formular os seguintes pedidos:  - ação de cumprimento de obrigação de fazer, com pedido de multa diária, até a efetiva entrega do imóvel (Essa multa geralmente é limitada por alguns juízes por período determinado); - danos materiais: fruição - é o direito à indenização material correspondente à indisponibilidade do imóvel por culpa exclusiva da construtora, o que inviabilizou o exercício da posse do imóvel, além de inviabilizar eventual locação do bem, gerando um prejuízo evidente. A base da fruição é de 1% sobre o valor do imóvel constante do contrato. Alguns juízes fixam um valor menor, mas geralmente ocorre uma variação entre 0,8% e 1,0%, por mês, desde o atraso até a efetiva entrega do imóvel; - requerer a declaração de nulidade da cláusula de prorrogação da entrega por 180 dias, sob o fundamento de que atraso por questões burocráticas ou administrativas (que é o que geralmente as construtoras alegam) não constituem motivo de força maior. O objetivo da desconstituição da referida cláusula é aumentar o valor da indenização pela fruição, pois a cláusula em comento é abusiva e desproporcional, já que os contratos não estabelecem carência ao consumidor;  - danos morais: é pedido um mais delicado. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não tem concedido danos morais por conta do atraso na entrega, por entender que são aborrecimentos, mas que não geram dever de indenizar. Por outro lado, caso tenha ocorrido alguma situação de dependência do imóvel, programação de mudança para o imóvel, casamento, ou ainda, guarda de mobília em outro local (Casa de parentes, depósito, etc), pode configurar algo maior que um mero aborrecimento. Cada caso deve ser analisado com cuidado.

Se a opção for pela rescisão, o consumidor poderá pedir: - a devolução de todas as prestações pagas, com atualização monetária, a partir do desembolso de cada parcela, acrescida de juros de mora à base de 1% ao mês, a partir da citação no processo; 
- danos materiais: fruição - é o direito à indenização material correspondente à indisponibilidade do imóvel por culpa exclusiva da construtora, o que inviabilizou o exercício da posse do imóvel, além de inviabilizar eventual locação do bem, gerando um prejuízo evidente. A base da fruição é de 1% sobre o valor do imóvel constante do contrato. Alguns juízes fixam um valor menor, mas geralmente ocorre uma variação entre 0,8% e 1,0%, por mês, desde o atraso até a rescisão do contrato; - as mesmas observações feitas acima acerca dos danos morais e da declaração de nulidade da cláusula.

Os contratos devem ser analisados à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da função social, da boa-fé objetiva e dos demais princípios inerentes aos direitos dos consumidores.

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

STF DECIDE PELA CONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DE ORDEM - OAB

"Notícias STF
Quarta-feira, 26 de outubro de 2011
STF considera constitucional exame da OAB
A exigência de aprovação prévia em exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que bacharéis em direito possam exercer a advocacia foi considerada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE 603583) que questionava a obrigatoriedade do exame. Como o recurso teve repercussão geral reconhecida, a decisão nesse processo será aplicada a todos os demais que tenham pedido idêntico.
A votação acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que a prova, prevista na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não viola qualquer dispositivo constitucional. Concluíram desta forma os demais ministros presentes à sessão: Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.
O recurso foi proposto pelo bacharel João Antonio Volante, que colou grau em 2007, na Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), localizada em Canoas, no Rio Grande do Sul. No RE, ele afirmava que o exame para inscrição na OAB seria inconstitucional, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do livre exercício das profissões, entre outros.
Votos
O relator do caso, ministro Marco Aurélio, considerou que o dispositivo questionado do Estatuto da Advocacia não afronta a liberdade de ofício prevista no inciso XIII, artigo 5º, da Constituição Federal, conforme argumentava o bacharel em direito autor do recurso. Para o ministro, embora o referido comando constitucional impeça o Estado de opor qualquer tipo de embaraço ao direito dos cidadãos de obter habilitação para a prática profissional, quando o exercício de determinada profissão transcende os interesses individuais e implica riscos para a coletividade, “cabe limitar o acesso à profissão em função do interesse coletivo”. “O constituinte limitou as restrições de liberdade de ofício às exigências de qualificação profissional”, afirmou o ministro Marco Aurélio, ao citar o próprio inciso XIII, artigo 5º, da Carta Magna, que prevê para o livre exercício profissional o respeito às qualificações estabelecidas em lei.
Primeiro a seguir o voto do relator, o ministro Luiz Fux apontou que o exame da OAB caminha para a inconstitucionalidade se não forem criadas formas de tornar sua organização mais pluralista. “Parece plenamente razoável que outros setores da comunidade jurídica passem a ter assento nas comissões de organização e nas bancas examinadoras do exame de Ordem, o que, aliás, tende a aperfeiçoar o certame, ao proporcionar visão mais pluralista da prática jurídica”, disse.
Para Fux, manter a elaboração e organização do exame somente nas mãos de integrantes da OAB pode suscitar questionamentos em relação à observância, pela entidade, de princípios democráticos e republicanos. “Cumpre à OAB atender às exigências constitucionais de legitimação democrática da sua atuação, que envolve, entre outros requisitos, a abertura de seus procedimentos à participação de outros seguimentos da sociedade”, reiterou. Para o ministro, a forma como o exame é produzido atualmente é uma “falha” que acarretará, no futuro, “a efetiva inconstitucionalidade da disciplina do exame da OAB”.
Antes, porém, ele afirmou que o exame em si é a medida adequada à finalidade a que se destina, ou seja, a “aferição da qualificação técnica necessária ao exercício da advocacia em caráter preventivo, com vistas a evitar que a atuação do profissional inepto cause prejuízo à sociedade”. Luiz Fux ressaltou que o desempenho da advocacia por um indivíduo de formação deficiente pode causar prejuízo irreparável e custar a um indivíduo a sua liberdade, o imóvel em que reside ou a guarda de seus filhos.
“Por essas razões, existe justificação plausível para a prévia verificação da qualificação profissional do bacharel em direito para que possa exercer a advocacia. Sobreleva no caso interesse coletivo relevante na aferição da capacidade técnica do indivíduo que tenciona ingressar no exercício profissional das atividades privativas do advogado”, disse. Ele complementou que “fere o bom senso que se reconheça à OAB a existência de autorização constitucional unicamente para o controle a posteriori da inépcia profissional, restringindo sua atribuição nesse ponto a mera atividade sancionatória”.
Também acompanhando o relator, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha fez breves considerações sobre a matéria. Ela frisou que o exame da OAB atende plenamente a regra constitucional que condiciona a liberdade ao trabalho ao atendimento de qualificações profissionais estabelecidas em lei (inciso XIII do artigo 5º da Constituição). O Estatuto da Advocacia, acrescentou ela, foi produzido coerentemente com o que a sociedade, em um Estado democrático, exige da OAB. A ministra afirmou ainda que os provimentos previstos no Estatuto (parágrafo 1º do artigo 8º da Lei 8.906/94) são necessários para regulamentar os exames. “O provimento foi a fórmula encontrada para que a OAB pudesse, o tempo todo, garantir a atualidade da forma de qualificação a ser exigida”, disse.
Em seguida, o ministro Ricardo Lewandowski disse que se aplica ao caso a chamada “teoria dos poderes”, desenvolvida em 1819 na Suprema Corte norte-americana. Reza essa tese que, quando se confere a um órgão estatal determinadas competências, deve-se conferir-lhe, também, os meios para executá-las.
Em sintonia com essa teoria, portanto, conforme o ministro, o Estatuto da Ordem (Lei 8.906/94), com base no artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal, ao regular o exercício da advocacia, conferiu à OAB os poderes para que o fizesse mediante provimento.
No mesmo sentido, segundo ele, o artigo 44, inciso II, do Estatuto da Ordem é claro, ao atribuir à entidade a incumbência de “promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil”.
Por seu turno, o ministro Ayres Britto destacou que o fato de haver, na Constituição Federal, 42 menções à advocacia, à OAB e ao Conselho Federal da OAB já marca a importância da advocacia em sua função de intermediária entre o cidadão e o Poder Público.
Ele citou, entre tais passagens constitucionais, o artigo 5º, inciso XIII, que dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Portanto, segundo  Ayres  Britto, o dispositivo faz uma mescla de liberdade com preocupação social, que é justamente o que ocorre com o exame contestado no RE, pois, segundo o ministro, ele é “uma salvaguarda social”.
O ministro ressaltou, também, o artigo 133 da CF,  uma vez que esse dispositivo estabelece que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Também se manifestando pelo desprovimento do RE, o ministro Gilmar Mendes disse que a situação de reserva legal qualificada (o exame da OAB) tem uma justificativa plena de controle. No seu entender, tal controle não lesa o princípio da proporcionalidade, porque o exame contém abertura bastante flexível, permitindo aos candidatos participarem de três exames por ano.
Quanto às críticas sobre suposto descompasso entre o exame da OAB e os currículos das faculdades de direito, Gilmar Mendes disse acreditar que essa questão pode ser ajustada pela própria OAB, em articulação com o Ministério da Educação, se for o caso.
Para o decano da Corte, ministro Celso de Mello, é lícito ao Estado impor exigências com “requisitos mínimos” de capacidade, estabelecendo o atendimento de certas qualificações profissionais, que sejam condições para o regular exercício de determinado trabalho, ofício ou profissão. Segundo o ministro, as prerrogativas dos advogados traduzem meios essenciais destinados a proteger e amparar os “direitos e garantias” que o direito constitucional reconhece às pessoas.
Ainda de acordo com o ministro Celso de Mello, a legitimidade constitucional do exame da ordem é “plenamente justificada”, principalmente por razões de interesse social. Para o decano, os direitos e garantias individuais e coletivas poderão resultar frustrados se for permitido que pessoas “despojadas de qualificação profissional” e “destituídas de aptidão técnica” – que são requisitos “aferíveis, objetivamente pela prova de suficiência ministrada pela Ordem dos Advogados do Brasil" – exerçam a advocacia, finalizou o ministro, acompanhando integralmente o voto do relator.
Os ministros Dias Toffoli e Cezar Peluso acompanharam integralmente o voto do relator."

Notícia veiculada no site do STF

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

LEI MARIA DA PENHA AO INVERSO - "Liminar proíbe mulher de se aproximar de ex-marido"

mATÉRIA "O Des. Dorival Renato Pavan, membro da 4ª Turma Cível do TJMS, em decisão desta sexta-feira (16), concedeu o pedido de liminar em agravo de instrumento no qual o ex-marido solicitou a proibição de que sua esposa, de quem se encontra em processo de separação judicial, dele se aproximassse, fixando a distância mínima de 100 metros.

O marido recorreu da decisão do juiz de primeiro grau que havia indeferido essa espécie de medida, permitindo apenas o afastamento do lar conjugal, sob o fundamento de que não havia lei que autorizasse a imposição dessa restrição.

Ao recorrer, o marido agravante sustentou que vem sofrendo agressões físicas e verbais por parte da esposa, expondo-o à vexame e humilhação, além de ser por ela até ameaçado de morte, tendo tais agressões ocorrido em seu local de trabalho, em sua própria casa e na presença do filho do casal.

Pavan ponderou que a liminar deveria ser deferida diante da relevância dos argumentos expostos pelo agravante, havendo prova suficiente, ao menos para a fase processual em que o feito se encontra, de que a agravada está promovendo agressões físicas e psicológicas contra o agravante, a quem chegou a ameaçar de morte, promovendo também comentários e atitudes humilhantes contra sua pessoa, fatos comprovados por meio de Boletins de Ocorrência devidamente formalizados junto à Polícia Civil, bem como fotos dos ferimentos provocados pelas agressões da agravada.

O relator afirmou que o princípio a ser aplicado para definir a espécie é o da razoabilidade, havido por ele como sendo o adequado, eis que “a inexistência de regra específica que preveja medida protetiva de não aproximação destinada ao resguardo dos direito dos homens (gênero masculino) não é justificativa plausível ao indeferimento de tal pleito, pois, reafirmo, o ordenamento jurídico deve ser interpretado como um todo indissociável e os conflitos de interesses resolvidos através da aplicação de princípios e da interpretação analógica de suas normas”.

Além disso, ponderou que “o agravante relata situação de conflito familiar insustentável que afeta os direitos fundamentais seus e de seu filho adolescente, todos afetos à dignidade da pessoa humana”, o que o levou a entender que o livre direito de locomoção da esposa deve ser relativizado para inviabilizar que possa ela continuar a praticar atos que se revelam atentatórios a valores relevantes como são os da honra e da dignidade da pessoa humana, passíveis também de proteção, mesmo que pela via eleita e postulada pelo agravante.

O relator frisou ainda que a medida solicitada pelo autor tem o objetivo de proteção mútua, ou seja, dele e da própria agressora, pois evitaria possível atitude dele de revidar aos ataques da ex-companheira.

Pavan sustentou na decisão ainda que “a restrição à liberdade de locomoção da agravada não é genérica, mas específica, no sentido de tão-somente manter distância razoável do agravante, para evitar ao menos dois fatos, de extrema gravidade, a saber: a) primeiro, de que a agravada possa dar continuidade à prática dos atos agressivos e de humilhação que submete o agravante perante sua própria família e colegas de trabalho, ofendendo, com tal ato, sua dignidade; b) segundo, de que é possível que o autor, sentindo-se menosprezado, humilhado e ofendido, possa revidar à agressão, com prejuízos incalculáveis para o casal e consequências diretas no âmbito da família.”

O desembargador fundou-se no argumento de que “o agravante, ao invés de usar da truculência ou da violência, em revide aos ataques da mulher, vem em juízo e postula tutela jurisdicional condizente com a realidade dos fatos e da situação de ameaça que vem sendo – ao que tudo indica – praticada pela mulher”, razões pelas quais entendeu que “deve ter atendido o seu pedido, sendo mesmo possível que se utilize da medida requerida na inicial, como liminar, sem que isso possa implicar em qualquer cerceamento na liberdade do direito de ir e vir da agravada, que encontrará limite, tão-somente, na ordem judicial restritiva de não aproximação do autor, exatamente para evitar danos maiores tanto a ela mesma quanto ao próprio agravante”.

O Des. Pavan aplicou as disposições da Lei Maria da Penha por analogia e por via inversa, salientando que “sem desconsiderar o fato de que a referida Lei é destinada à proteção da mulher diante dos altos índices de violência doméstica em que na grande maioria dos casos é ela a vítima” realiza-se o princípio da isonomia quando as agressões partem da esposa contra o marido, de forma a proporcionar o deferimento da liminar.

Assim, Pavan deferiu a medida liminar para impor a proibição da agravada de, sob qualquer pretexto, aproximar-se do seu ex-marido, mantendo dele a distância mínima de 100 metros, especialmente em sua residência e local de trabalho, bem assim como em outros locais públicos e privados em que o agravante ali previamente se encontre, sob pena de multa que fixou então em R$ 1.000,00 a cada ato violador.

O relator acrescentou que o descumprimento da decisão implicará em crime de desobediência, caso em que a agravada estará sujeita à prisão em flagrante. O magistrado autorizou também, de ofício e fundado no artigo 461 do CPC, que o agravante possa gravar qualquer comunicação telefônica que a agravada lhe faça com o intuito de promover assédio moral ou ameaças, com vistas à futura admissão desses fatos como prova em juízo, na ação que tramita em primeiro grau.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul"

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

O DIREITO AMBIENTAL E O CAPITALISMO

O direito ambiental é um dos ramos do direito que vem sendo tema de grande preocupação da comunidade global. A preocupação do direito ambiental não se dá apenas com a fauna e flora, como é costumeiro se perceber essa tendência de entendimento em diversos veículos da mídia, que são grandes formadores de opinião. A verdade é que o direito ambiental cuida da sadia qualidade de vida do homem, das presentes e futuras gerações, seja ele brasileiro ou estrangeiro residente no país, conforme prevê o caput do artigo 225 da Constituição Federal.
O direito ambiental parte de uma preocupação basilar e fundamental que é a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).  O Professor Dr. Celso Antonio Pacheco Fiorillo, citado pelo Professor Dr. Rizzato Nunes em sua obra "O  Princípio Constitucional da dignidade da pessoa humana” ressalta que, “para começar a respeitar a dignidade da pessoa humana tem-se que assegurar concretamente os direitos sociais previstos no artigo 6º da Carta Magna, que por sua vez está atrelada ao caput do art. 225, normas essas que garantem como direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição, assim como direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida.”
Com o desenvolvimento econômico, industrial, tecnológico, social, político e cultural, à luz de uma economia capitalista como é a do Brasil, é evidente que o meio ambiente passa a ser alvo de situações degradativas.
A Constituição Federal garante a livre iniciativa e a dignidade da pessoa humana (art.1º III e IV), ambos como princípio fundamental.
A partir daí temos algumas posições: a dos desenvolvimentistas; dos humanistas; do desenvolvimento sustentável. Os desenvolvimentistas buscam sempre o progresso, o desenvolvimento nacional como bandeira principal, com espeque no inciso II, do artigo 3º da Constituição Federal, sob o argumento de se buscar erradicar a pobreza e a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária, conforme disposto nos outros dos incisos do dispositivo do sistema constitucional mencionado. Os humanistas, que se afirmam ambientalistas, preferem que o meio ambiente seja objeto de apreciação para as presentes e futuras gerações, de modo que não se pode tocar no meio ambiente, ou seja, não se pode empreender, ainda que se faça Estudo Prévio de Impacto ao Meio Ambiente, conforme art. 225, § 1º, IV, da Constituição Federal. Quanto aos adeptos da idéia do desenvolvimento sustentável pode se dizer que são aqueles empreendedores que, pelo menos, cumprem a Lei, realizando o EIA (Estudo Prévio de Impacto ao Meio Ambiente) e o RIMA (Relatório de Impacto ao Meio Ambiente) e cumprem as normas a que se sujeitam o tipo de empreendimento que estão desenvolvendo. A verdade é que todos são ambientalistas, cada qual com seu fundamento.
Hodiernamente é comum que as grandes empresas que oferecem produtos e serviços em massa, utilizam-se do marketing para afirmar que possuem responsabilidade e preocupação com o meio ambiente, cuja ocorrência acaba não se verificando na prática.
A irresponsabilidade ambiental realmente causa efeitos nefastos ao meio ambiente, que meio ambiente? Natural, cultural, artificial, do trabalho e até genético, tendo esse último ocorrência na fabricação e distribuição no mercado de produtos nocivos à saúde, ainda que a longo prazo.
Devemos ter sempre em mente a realidade brasileira de um país emergente que contém em sua Carta Magna como dos objetivos fundamentais a erradicação da pobreza e da marginalização, sendo totalmente inviável se impedir o desenvolvimento gerado da livre iniciativa, sempre buscando não lesar o meio ambiente.
Nesse início de século XXI é possível afirmar, sem medo de errar, que existem métodos e tecnologia suficientes a permitir que se empreenda com o mínimo de impacto ao meio ambiente. Por outro lado, é evidente que a utilização de tais procedimentos aumentaria o custo do empreendimento e a busca do empreendedor é o lucro.
Portanto, pretende-se com o presente um convite aos ambientalistas, sejam eles da ideologia que for. Aos desenvolvimentistas, que realmente entendam o princípio da dignidade da pessoa humana e o respeitem, pois ainda que entendam estar hierarquicamente no mesmo nível da livre iniciativa no artigo 1º da CF, a vida não tem preço. Assim, convido-os a tomarem as precauções devidas, que não sejam apenas os EIA/RIMA’s do negócio, mas que sua responsabilidade vá além e alcance o bem comum do povo que é a sadia qualidade de vida. Aos ditos ambientalistas, que saibam que existem pessoas que não têm aquilo que o Professor Fiorillo denomina como um piso vital mínimo, que são todos direitos sociais e os que contemplam e atendem ao básico à efetiva concretização da dignidade da pessoa humana. Portanto, impedir o empreendimento é frear o desenvolvimento econômico e impedir o acesso dos menos favorecidos a uma vida digna com um trabalho. Por fim, aos que se utilizam da expressão moderna e atual do “sustentável”, que sejam efetivamente responsáveis e façam jus à denominação de responsáveis ambientalmente.
E a roda da economia gira, pois todos, até aqueles que ainda não são nascituros, necessitam(rão) VIVER (com dignidade, respeito e com vida qualitativamente sadia).

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

 
 
Adquira já o curso preparatório para o Exame de Ordem, 8ed. - 2011, de autoria do Dr. Antônio Carlos Silva Ribeira, Editora Tático, contando com a revisão e atualização da disciplina Direito Empresarial pelo Prof. Wellington Ferreira de Amorim. A obra contém doutrina de todas as disciplinas exigidas no exame de ordem, além de contar com uma série de exercícios (testes de exames anteriores da OAB).
 
Maiores informações acesse:
 

terça-feira, 9 de agosto de 2011

Participem da Semana Jurídica da Universidade Cruzeiro do Sul
 

MODELO DE RECURSO DE APELAÇÃO

Estou postando um modelo de recurso de apelação.

Um grande abraço,

Prof. Wellington

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO.







PROCESSO N.º ________




          ARNÓBIO MARANHÃO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade n. ----, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob n. ....., residente e domiciliado à Rua ...., n. ..., Bairro, Cidade – UF, CEP ...., nos autos da AÇÃO DE .... que lhe move FELIZ BERTO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade n. ----, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob n. ....., residente e domiciliado à Rua ...., n. ..., Bairro, Cidade – UF, CEP ...., por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, ante a respeitável sentença de fls. ..., com fundamento no artigo 513 do Código de Processo Civil, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO, cujas razões seguem anexas.

         Outrossim, requer-se o recebimento do presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, com a devida intimação da parte contrária para, querendo, apresente suas contra-razões.

         Por fim, requer a juntada das guias destinadas ao preparo, porte de remessa e de retorno, devidamente recolhidas, bem como requer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.

         Nestes Termos,
         Pede Deferimento.

         Local e Data.


NOME DO ADVOGADO
OAB/Secção Nº ...


RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO


PROCESSO ORIGEM N.º ...

MM. Juízo “a quo” : 0ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo.

Apelante: ARNÓBIO MARANHÃO

Apelado: FELIZ BERTO


EGRÉGIO TRIBUNAL!

                                               COLÊNDA CÂMARA,

                                                                                     NOBRES JULGADORES!

I – BREVE RESUMO DA LIDE

                                   Copiar o problema proposto, sem inventar nada nos fatos.

                                   Procure separar os assuntos e organizar os parágrafos.

                                   Parágrafos mais curtos diminuem as chances de erros e demonstram objetividade.


II - PRELIMINARMENTE 

Acrescentar as preliminares que forem necessárias, de acordo com o problema:

-         agravo retido;
-         questões prejudiciais ao mérito (art.301, CPC)

III – DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO

Aqui você irá trabalhar as questões de mérito do recurso, que justificam o seu inconformismo e pedido de reforma da sentença

Citar a legislação aplicável ao caso e, preferencialmente, evitar muitas transcrições.


IV – DO PEDIDO DE REFORMA
Conclusão do recurso

                                               ANTE o exposto, requer o recebimento e o processamento do presente Recurso de Apelação, esperando o acolhimento da(s) preliminar(es) (se houver),  e no mérito, caso superada a(s) preliminar(es), espera a reforma da respeitável sentença para se julgar totalmente (im)procedente a ação ..., com a inversão do ônus sucumbencial, como medida da mais cristalina JUSTIÇA!                                                              



                                               Nestes Termos,
         Pede Deferimento.


         Local e Data.


NOME DO ADVOGADO
OAB/Secção Nº ...


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wapreparatorio@gmail.com
Tel,: 11-31017231

Modelo (estrutura) Recurso Ordinário (trabalhista)

Prezados colegas,

Estou disponibilizando a minuta do Recurso Ordinário trabalhista.

Um abraço a todos e estudem!

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA _____ª VARA DO TRABALHO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO - 2ª REGIÃO.


                                                                           

PROCESSO N    __________________


       XXXXXXXXXXX XXXXXX XX, (qualificação completa – art. 514, CPC), nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que move em face de XXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXX, (qualificação completa – art. 514, CPC), por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado (a) com a r. sentença proferida a fls.___, com fundamento no artigo 895 da Consolidação das Leis do Trabalho, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, cujas razões seguem anexas, requerendo seja o mesmo recebido, processado e remetido ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com ou sem a contra-razões.


       Outrossim, requer-se a juntada das guias referentes às  custas.


                                      Nestes Termos,
                                      Pede Deferimento.


                                      Local e data.


                                      Assinatura do advogado
                                      NOME DO ADVOGADO
                                      OAB/UF
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO


Recorrente: XXXXX  XXXXXXXX

Recorrido:   XXXXXXX XXXXXXXXX

Processo:    n.º ____________________

Juízo “a quo” : ___ª Vara da Justiça do Trabalho de São Paulo



EGRÉGIO TRIBUNAL,


                                      COLENDA TURMA,


                                                                     NOBRES JULGADORES!



                                      Não obstante o respeito ao MM. Juízo “a quo”, a r. sentença merece ser reformada, conforme se verifica na exposição das razões recursais.

I – PRELIMINARMENTE

CASO HAJA MATÉRIA PROCESSUAL OU REITERAÇÃO DE PROTESTO.


II – OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO


                                      Breve exposição do objeto da lide (distribuir em parágrafos objetivos e concisos os fundamentos de fato e de direito constantes do enunciado do problema).

                                      Narrar os parágrafos sempre de forma conclusiva e destinada ao entendimento da pretensão recursal.

                                      Importante: NÃO SE ATACA O JUIZ, MAS SEMPRE A DECISÃO. O RECURSO NÃO É PESSOAL AO JUIZ, POR ISSO QUE SEMPRE QUE TIVER QUE SE REFERIR AO À INSTÂNCIA ANTERIOR, DIZ JUÍZO “A QUO”. (JUÍZO E NÃO JUIZ).


III – O PEDIDO DE NOVA DECISÃO



                            Ante o exposto, espera-se seja conhecido e provido o presente recurso ordinário, a fim de que seja reformada a r. sentença recorrida, a bem de que o recorrente tenha a contemplação de todos os seus direitos trabalhistas pleiteados na petição inicial, os quais se reitera neste ato, como medida de aplicação da verdadeira JUSTIÇA!

                                              Nestes termos.
                                             Pede deferimento.

                                             Local e data.


                                      Assinatura do advogado
                                      NOME DO ADVOGADO
                                      OAB/UF



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segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Palestra sobre responsabilidade civil por acidentes de trânsito

Olá amigos,

Há dois anos ministrei uma palestra no site R2 cursos preparatórios. Você poderá conferir a palestra na íntegra no site, bastando clicar no link. A palestra está disponível no youtube em versão resumida, que é essa aqui postada no blog.

Um grande abraço.

Prof. Wellington Amorim

CONVITE SEMANA JURÍDICA DA UNIVERSIDADE CRUZEIRO DO SUL

Boa tarde amigos,

Não percam a nossa semana jurídica da Universidade Cruzeiro do Sul, que estará repleta de palestras, todos os campus, do dia 10 ao dia 12.

Um abraço a todos,

Prof. Wellington

segunda-feira, 27 de junho de 2011

CASAMENTO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO REFERENDADO PELO PODER JUDICIÁRIO

Leiam a notícia abaixo extraída do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Segundo a nossa legislação vigente, não é possível o casamento entre pessoas do mesmo sexo, contudo, em decisão única em nosso território nacional, o juiz da 2ª Vara da Família e das Sucessões de Jacareí, Fernando Henrique Pinto, homologou hoje (27/06/2011) o pedido de conversão de união estável em casamento. É certo que a homologação ocorreu com a concordância do MP, que funciona como fiscal da Lei. Em tese, essa conversão vai de encontro aos ditames legais, não obstante a Constituição Federal estabeleça a facilitação da conversão da união estável em casamento, desde que não exista uma causa impeditiva. No caso, em nosso ordenamento, é pacífico que o casamento, para ser existente, requer: diversidade de sexo, consentimento e celebração. Assim, de acordo com as regras de interpretação do negócio jurídico, é de se entender que o negócio é inexistente pela falta de preenchimento do requisito da diversidade de sexos.

Leiam e tirem as suas conclusões, um abraco a todos:


"Juiz converte em casamento união estável de pessoas do mesmo sexo
        O juiz da 2ª Vara da Família e das Sucessões de Jacareí, Fernando Henrique Pinto, homologou hoje (27) a conversão da união estável em casamento entre duas pessoas do mesmo sexo. Esta é a primeira vez que ocorre um casamento homoafetivo no país.
        L.A.M. e J.S.S., ambos do sexo mascullino, protocolaram a solicitação em que afirmam viver em união estável há oito anos. O Ministério Público deu parecer favorável ao pedido. O pedido foi instruído com declaração de duas testemunhas, que confirmaram que os dois “mantêm convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família”. Foram realizados os proclamas e não houve impugações.
        A decisão tem como principal fundamento o julgamento do Supremo Tribunal Federal, de 5 de maio passado, que reconheceu a união estável de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. O magistrado cita também o que prevê o art. 226 § 3º, parte final da Constituição Federal, o art. 1.726 do Código Civil e as normas gerais da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, que disciplina o procedimento de conversão da união estável em casamento.
        A sentença prevê ainda que os dois passem a ter o mesmo sobrenome, como acontece em casamentos.  

Fonte:         Assessoria de Imprensa TJSP – RP (texto) /  DS (foto ilustrativa)"