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segunda-feira, 27 de junho de 2011

CASAMENTO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO REFERENDADO PELO PODER JUDICIÁRIO

Leiam a notícia abaixo extraída do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Segundo a nossa legislação vigente, não é possível o casamento entre pessoas do mesmo sexo, contudo, em decisão única em nosso território nacional, o juiz da 2ª Vara da Família e das Sucessões de Jacareí, Fernando Henrique Pinto, homologou hoje (27/06/2011) o pedido de conversão de união estável em casamento. É certo que a homologação ocorreu com a concordância do MP, que funciona como fiscal da Lei. Em tese, essa conversão vai de encontro aos ditames legais, não obstante a Constituição Federal estabeleça a facilitação da conversão da união estável em casamento, desde que não exista uma causa impeditiva. No caso, em nosso ordenamento, é pacífico que o casamento, para ser existente, requer: diversidade de sexo, consentimento e celebração. Assim, de acordo com as regras de interpretação do negócio jurídico, é de se entender que o negócio é inexistente pela falta de preenchimento do requisito da diversidade de sexos.

Leiam e tirem as suas conclusões, um abraco a todos:


"Juiz converte em casamento união estável de pessoas do mesmo sexo
        O juiz da 2ª Vara da Família e das Sucessões de Jacareí, Fernando Henrique Pinto, homologou hoje (27) a conversão da união estável em casamento entre duas pessoas do mesmo sexo. Esta é a primeira vez que ocorre um casamento homoafetivo no país.
        L.A.M. e J.S.S., ambos do sexo mascullino, protocolaram a solicitação em que afirmam viver em união estável há oito anos. O Ministério Público deu parecer favorável ao pedido. O pedido foi instruído com declaração de duas testemunhas, que confirmaram que os dois “mantêm convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família”. Foram realizados os proclamas e não houve impugações.
        A decisão tem como principal fundamento o julgamento do Supremo Tribunal Federal, de 5 de maio passado, que reconheceu a união estável de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. O magistrado cita também o que prevê o art. 226 § 3º, parte final da Constituição Federal, o art. 1.726 do Código Civil e as normas gerais da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, que disciplina o procedimento de conversão da união estável em casamento.
        A sentença prevê ainda que os dois passem a ter o mesmo sobrenome, como acontece em casamentos.  

Fonte:         Assessoria de Imprensa TJSP – RP (texto) /  DS (foto ilustrativa)"        

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