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quarta-feira, 8 de junho de 2011

Trabalhador que é obrigado a se "filiar" ou "associar" a uma cooperativa para poder prestar serviços por exigência do tomador tem direito ao reconhecimento do vínculo empregatício e dos direitos dele decorrentes

Aprendemos que, de acordo com a CLT, os cooperados não são empregados, mas sim pessoas que trabalham de forma livre e com união de esforços para obterem maiores ganhos e sem subordinação, motivo pelo qual não são considerados empregados. Contudo, ainda existem muitos trabalhadores que são contratados por uma intermediária, no caso uma cooperativa, mas para prestar serviços exclusivamente a uma tomadora, que viola seus direitos trabalhistas. Por esse e outros motivos é que o legislador fez inserir o artigo 9o na CLT. Em processos dessa natureza, geralmente os juízes em primeira instância reconhecem o vínculo empregatício e, quando não o fazem, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho aplica a legislação mencionada e reconhece o vínculo. Temos alguns casos de sucesso neste sentido e que são muito interessantes do ponto de vista acadêmico, motivo pelo qual transcrevemos o voto de um acórdãos neste sentido:


PROCESSO TRT/SP Nº 00245.2003.069.02.00-8
RECURSO ORDINÁRIO
ORIGEM: 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

"V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamante.
1. Inexiste nulidade a ser declarada posto que na ata da audiência de instrução não existe indicação de que o autor se encontrava acompanhado de testemunhas nem que tenha sido requerida a realização dessa prova, com indeferimento pelo MMº Juízo "a quo" . Também inexiste nessa ata nenhuma manifestação de protesto da reclamante quanto ao encerramento da instrução.
2. Insurge-se a reclamante contra a r. sentença de origem que não reconheceu a existência de relação de emprego entre as partes e considerou válida a contratação por interposta Cooperativa de trabalho, e, sob a nossa ótica, tem razão.
De fato, observe-se que o preposto, em seu depoimento, reconheceu a fraude ao direito do trabalho, perpetrado pela reclamada, ao declarar que a reclamada não possui empregados, que todos os trabalhadores ´que exercem atividades no Hospital XXXXXXX são cooperados e a reclamada já se utilizou três cooperativas, que prestaram serviços sucessivamente. Afirmou ainda que todos os empregados que a reclamada mantinha foram dispensados e os que quiseram continuar trabalhando deviam faze-lo pela cooperativa.
Acrescentou ainda o preposto que o Sr. Nilton, que é o gerente da reclamada não é nem empregado nem cooperado, mas tem uma empresa prestadora de serviços.
Ora, a reclamada se constitui em empresa prestadora de serviços médicos, como se lê em seu contrato social. É a responsável pelas atividades do Hospital XXXXXX, inexistindo nos autos informação a respeito da propriedade do Hospital, mas atua nos autos como sendo a mesma pessoa jurídica que o Hospital. O preposto também informou que desde que os "novos sócios" assumiram a empresa, somente utilizam trabalhadores cooperados.
Conclui-se portanto que se trata de opção empresarial com o fito expresso de deixar de arcar com despesas decorrentes de vínculo empregatício. Impossível que se admita que uma empresa que confessadamente não depende do trabalho direto exclusivo de seus proprietários possa existir sem empregados. Além disso, a reclamante, no exercício de suas atividades de assistente de atendimento realizava atividade diretamente vinculada ao objetivo econômico da reclamada, evidenciando mais uma vez a ilegalidade da prestação dos serviços por cooperativa interposta que nada mais é do que locadora de mão de obra, figura que não pode ser albergada em nosso direito do trabalho.
Observe-se ainda que à reclamada cabia a prova da realização autônoma, não eventual nem pessoal dos serviços e desse ônus ela não se desincumbiu. Ao contrário, em sua defesa, reconheceu expressamente que a reclamante foi despedida pela reclamada. Assim, evidenciada a fraude na contratação da reclamante reconhece-se a existência de relação de emprego entre as partes, no período indicado na petição inicial.
Deverá a reclamada proceder às anotações de Lei na CTPS do reclamante, em 8 dias, sob pena de fazê-lo a secretaria da Vara. Determina-se a expedição de ofícios à DRT, INSS e CEF.
2. Entendo que diante do parágrafo primeiro do art. 515 do CPC e considerando-se que a apreciação da existência de vínculo empregatício não tem caráter incidental mas é o próprio mérito da ação, de forma que, reconhecido este, o exame dos demais pedidos constantes da petição inicial é decorrência lógico-jurídica não se caracterizando supressão de instância, entretanto, ressalvada essa fundamentação, acompanho o posicionamento majoritário desta Turma, para determinar o retorno dos autos à MMª Vara de origem, para que seja completada a prestação jurisdicional, com a apreciação dos demais itens do pedido.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a existência de vínculo empregatício entre as partes, no período indicado na petição inicial, devendo a reclamada proceder às anotações de Lei na CTPS do reclamante, em 8 dias, sob pena de fazê-lo a secretaria da Vara. Retornem os autos à MMª Vara de origem, para que seja completada a prestação jurisdicional, com a apreciação dos demais itens do pedido. Nihil de custas nessa fase processual."


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