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sexta-feira, 9 de setembro de 2011

O DIREITO AMBIENTAL E O CAPITALISMO

O direito ambiental é um dos ramos do direito que vem sendo tema de grande preocupação da comunidade global. A preocupação do direito ambiental não se dá apenas com a fauna e flora, como é costumeiro se perceber essa tendência de entendimento em diversos veículos da mídia, que são grandes formadores de opinião. A verdade é que o direito ambiental cuida da sadia qualidade de vida do homem, das presentes e futuras gerações, seja ele brasileiro ou estrangeiro residente no país, conforme prevê o caput do artigo 225 da Constituição Federal.
O direito ambiental parte de uma preocupação basilar e fundamental que é a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).  O Professor Dr. Celso Antonio Pacheco Fiorillo, citado pelo Professor Dr. Rizzato Nunes em sua obra "O  Princípio Constitucional da dignidade da pessoa humana” ressalta que, “para começar a respeitar a dignidade da pessoa humana tem-se que assegurar concretamente os direitos sociais previstos no artigo 6º da Carta Magna, que por sua vez está atrelada ao caput do art. 225, normas essas que garantem como direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição, assim como direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida.”
Com o desenvolvimento econômico, industrial, tecnológico, social, político e cultural, à luz de uma economia capitalista como é a do Brasil, é evidente que o meio ambiente passa a ser alvo de situações degradativas.
A Constituição Federal garante a livre iniciativa e a dignidade da pessoa humana (art.1º III e IV), ambos como princípio fundamental.
A partir daí temos algumas posições: a dos desenvolvimentistas; dos humanistas; do desenvolvimento sustentável. Os desenvolvimentistas buscam sempre o progresso, o desenvolvimento nacional como bandeira principal, com espeque no inciso II, do artigo 3º da Constituição Federal, sob o argumento de se buscar erradicar a pobreza e a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária, conforme disposto nos outros dos incisos do dispositivo do sistema constitucional mencionado. Os humanistas, que se afirmam ambientalistas, preferem que o meio ambiente seja objeto de apreciação para as presentes e futuras gerações, de modo que não se pode tocar no meio ambiente, ou seja, não se pode empreender, ainda que se faça Estudo Prévio de Impacto ao Meio Ambiente, conforme art. 225, § 1º, IV, da Constituição Federal. Quanto aos adeptos da idéia do desenvolvimento sustentável pode se dizer que são aqueles empreendedores que, pelo menos, cumprem a Lei, realizando o EIA (Estudo Prévio de Impacto ao Meio Ambiente) e o RIMA (Relatório de Impacto ao Meio Ambiente) e cumprem as normas a que se sujeitam o tipo de empreendimento que estão desenvolvendo. A verdade é que todos são ambientalistas, cada qual com seu fundamento.
Hodiernamente é comum que as grandes empresas que oferecem produtos e serviços em massa, utilizam-se do marketing para afirmar que possuem responsabilidade e preocupação com o meio ambiente, cuja ocorrência acaba não se verificando na prática.
A irresponsabilidade ambiental realmente causa efeitos nefastos ao meio ambiente, que meio ambiente? Natural, cultural, artificial, do trabalho e até genético, tendo esse último ocorrência na fabricação e distribuição no mercado de produtos nocivos à saúde, ainda que a longo prazo.
Devemos ter sempre em mente a realidade brasileira de um país emergente que contém em sua Carta Magna como dos objetivos fundamentais a erradicação da pobreza e da marginalização, sendo totalmente inviável se impedir o desenvolvimento gerado da livre iniciativa, sempre buscando não lesar o meio ambiente.
Nesse início de século XXI é possível afirmar, sem medo de errar, que existem métodos e tecnologia suficientes a permitir que se empreenda com o mínimo de impacto ao meio ambiente. Por outro lado, é evidente que a utilização de tais procedimentos aumentaria o custo do empreendimento e a busca do empreendedor é o lucro.
Portanto, pretende-se com o presente um convite aos ambientalistas, sejam eles da ideologia que for. Aos desenvolvimentistas, que realmente entendam o princípio da dignidade da pessoa humana e o respeitem, pois ainda que entendam estar hierarquicamente no mesmo nível da livre iniciativa no artigo 1º da CF, a vida não tem preço. Assim, convido-os a tomarem as precauções devidas, que não sejam apenas os EIA/RIMA’s do negócio, mas que sua responsabilidade vá além e alcance o bem comum do povo que é a sadia qualidade de vida. Aos ditos ambientalistas, que saibam que existem pessoas que não têm aquilo que o Professor Fiorillo denomina como um piso vital mínimo, que são todos direitos sociais e os que contemplam e atendem ao básico à efetiva concretização da dignidade da pessoa humana. Portanto, impedir o empreendimento é frear o desenvolvimento econômico e impedir o acesso dos menos favorecidos a uma vida digna com um trabalho. Por fim, aos que se utilizam da expressão moderna e atual do “sustentável”, que sejam efetivamente responsáveis e façam jus à denominação de responsáveis ambientalmente.
E a roda da economia gira, pois todos, até aqueles que ainda não são nascituros, necessitam(rão) VIVER (com dignidade, respeito e com vida qualitativamente sadia).

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